TJPB - 0871590-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:07
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA LUÍZA SUASSUNA REZENDE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de HUGO AURELIO MARTINS DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de HUGO SUASSUNA REZENDE MARTINS DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA SUASSUNA REZENDE MARTINS DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:07
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0871590-84.2024.8.15.2001 [Extravio de bagagem] AUTOR: MARIA LUÍZA SUASSUNA REZENDE, HUGO AURELIO MARTINS DE SOUZA, H.
S.
R.
M.
D.
S., M.
S.
R.
M.
D.
S.
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se, em 4/12/2.024, o ajuizamento da mesma ação, com as mesmas partes, os mesmos fatos e os mesmos pedidos, na 14ª Vara Cível (0875926-34.2024.8.15.2001).
Assim, tendo em vista que a ação ajuizada na justiça comum incluiu a todos e não apenas os menores, INDEFIRO o pedido de exclusão dêstes da presente ação, por estar evidente a necessidade do processamento e julgamento da lide dos autores por aquele Juízo.
Embora, nos Doc.s ID Nº 104.846.610 e 105.223.625 os autores busquem justificar o segundo ajuizamento e dividirem os processos, permanecendo apenas os autores maiores litigando neste Juizado, os fatos narrados em ambas as ações continuam os mesmos em ambos os processos.
Não estando especificados nem individualizados, nem na inicial da presente ação nem na inicial da ação ajuizada na justiça comum, quais os fatos relativos aos autores maiores e quais os fatos relativos aos autores menores.
Tal confusão impede, inclusive, emenda à inicial.
O que, obrigatòriamente, atrai a competência da justiça comum.
Tendo em vista que se trata de autores menores, ou seja, relativamente incapazes, nos termos do art. 4º, I, do Código Civil, o art. 8ª da LJE impõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”.
O parágrafo §1º, inciso I, complementa: “somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas...”.
Diante da impossibilidade de representação ou assistência para litigar nos Juizados, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigos 8º, § 1º, I, da Lei Nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
15/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 14:56
Juntada de Petição de informação
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06/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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