TJPB - 0802162-09.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802162-09.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157); [Planos de saúde] REQUERENTE: A.
M.
S.
D.
A..
REQUERIDO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que houve a confirmação de medida liminar.
Vale salientar que conforme consulta aos autos principais (nº 0850995-06.2020.8.15.2001), houve julgamento do recurso de apelação interposto, porém, resta pendente decisão nestes autos a respeito de pedido de bloqueio.
Neste caderno, verifica-se que a parte executada insiste em não cumprir a determinação judicial deste Juízo no sentido de garantir ao menor a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito pelos profissionais que o acompanham, deferido através de medida liminar confirmada em sentença.
Para garantir, de forma coercitiva, a satisfação da obrigação de fazer, houve a tentativa de bloqueio de valores em desfavor da promovida, no entanto, ausente instituição financeira associada para viabilizar a constrição dos valores apresentados no orçamento de ID 110078175.
Sendo assim, intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, requereu a realização de penhora online através do sistema Sisbajud em desfavor da Central Nacional Unimed (CNU) – CNPJ: 02.***.***/0005-30.
Não merece razão a parte exequente.
Explico. É forte o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por força da Teoria da Aparência, em reconhecer a solidariedade existente entre as cooperativas integrantes do grupo em razão da fragilidade do consumidor frente ao cenário de consumo.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2135060 - SP (2022/0154235-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. [...] Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela extensão da responsabilidade originária da Unimed Paulistana à Cooperativa ora recorrente por se tratar de despesas relacionadas ao tratamento do beneficiário, o que estaria autorizado, inclusive, nos termos do TAC celebrado como o Ministério Público. [...] Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido" (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (AREsp n. 2.135.060, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05/08/2024.) Nesse mesmo norte, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA COBERTURA.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIMED CENTRAL.
COOPERATIVAS.
SOLIDARIEDADE.
IMPLANTE COCLEAR.
SUBSTITUIÇÃO.
ROL DA ANS.
PREVISÃO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
REDUÇÃO.PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ASTREINTES.
EXCLUSÃO.
REGULARIDADE.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA.
BLOQUEIO DE VALORES.
REGULAR.
SOLIDARIEDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARÂMETRO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
VERBA ÍNFIMA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CABIMENTO. [...] 3. À luz da Teoria da Aparência, a Central Nacional Unimed é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ainda que o contrato tenha sido celebrado com cooperativa integrante do Sistema Unimed. 4.
Apesar da independência entre as cooperativas garantida pela Lei nº 5.764/1971, as unidades da rede Unimed operam em sistema de intercâmbio e se apresentam ao consumidor como entidade una, com abrangência em todo o território nacional, razão pela qual são solidariamente responsáveis.
Precedentes do STJ. [...] 9.
A solidariedade existente entre as corrés fundamenta o bloqueio de valores efetuado exclusivamente na conta bancária pertencente a uma das rés, que pode exigir da codevedora a sua quota, nos termos do art. 284 do Código Civil. [...] (Acórdão 1978356, 0705396-05.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: Invalid date.) (grifou-se) Ocorre que, considerando o cenário presente, tem-se que apenas a Unimed Vertente do Caparaó integrou a presente lide.
Somado a isso, sabe-se que a execução, mesmo quando em fase de cumprimento provisório de sentença deve limitar-se aos sujeitos da sentença, conforme preceitua o art. 513, §5º, do CPC.
Isso porque executar aquele que não foi parte do processo de conhecimento viola o contraditório e a ampla defesa.
Não permite-se, pois, entender pela possibilidade de constrição em conta bancária da Unimed que não aquela inserida no polo passivo deste caso.
Sendo assim, indefiro o pedido constante no petitório de ID 113972504.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e para dar andamento ao cumprimento definitivo de sentença, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado contida nos autos principais.
Dado o interesse de incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público, sobretudo em relação ao teor do que consta na decisão de ID 111798502.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
03/09/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:38
Indeferido o pedido de A. M. S. D. A. - CPF: *07.***.*72-54 (REQUERENTE)
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10/06/2025 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:51
Outras Decisões
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29/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:26
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:28
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802162-09.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157); [Planos de saúde] REQUERENTE: A.
M.
S.
D.
A..
REQUERIDO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Antes de proceder com o bloqueio de valores nas contas bancárias das promovidas, determino a intimação da parte autora para que colacione aos autos, no prazo de 05 (cinco), orçamento que corresponda ao valor atribuído no petitório retro.
Na oportunidade, deve a parte exequente indicar, ainda e de forma pormenorizada, a que este corresponde.
Outrossim, informe o promovente se vem realizando o tratamento às suas próprias expensas ou se encontra-se pausada a prescrição médica.
No primeiro caso, deve o exequente anexar as respectivas notas fiscais.
Em caso do tratamento não estiver sendo realizado, deve o exequente informar a conta bancária para a qual deve ser transferida a respectiva quantia, a fim de possibilitar o início imediato do tratamento do menor.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
05/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de ARTHUR MIGUEL SOARES DE ANDRADE em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0802162-09.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157); [Planos de saúde] REQUERENTE: A.
M.
S.
D.
A..
REQUERIDO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA.
DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por A.
M.
S.
D.A, devidamente representado por sua genitora.
Narra o autor que ajuizou a ação nº 0850995-06.2020.8.15.2001, na qual foi concedida a tutela de urgência requerida e prolatada sentença de mérito favorável, confirmando a medida liminar.
Ocorre que, segundo o promovente, o plano de saúde encontra-se cancelado, sem que tenha havido o cumprimento da decisão judicial outrora prolatada.
Assim, requer a expedição de mandado determinando a realização do tratamento prescrito, em sua integralidade, pelo plano de saúde executado.
Posteriormente, requereu que seja procedido o bloqueio na conta bancária da parte executada, o que perfaz a quantia de R$ R$ 32.257,84 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme petição de ID 100783272.
Instado a se manifestar acerca do pedido formulado pelo exequente, o plano réu manifestou-se ao ID 103574320, alegando que, na verdade, o contrato formulado pelo autor deu-se através de uma estipulante, Sempre Saúde, com a qual não mais possui quaisquer vínculos contratuais: “ (...) a parte autora não firmou contrato com esta manifestante, mas, tão somente, aderiu a um contrato coletivo por adesão, através da administradora de benefícios, regularmente constituída sob as diretrizes da ANS, a SEMPRE SAÚDE (...)” Em seguida, o autor apresentou manifestação (ID 104996346).
Após, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre mencionar a sentença prolatada no processo principal, o qual tramita sob nº 0850995-06.2020.8.15.2001: “(...) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida nos Ids.Id.37280311 e 59628610, tornando-a definitiva, no sentido de determinar que o promovido dê cobertura aos tratamentos requeridos pela médica assistente nos moldes descritos nos laudos médicos já mencionados, enquanto houver prescrição médica, vedada a limitação de sessões, excetuados aqueles em ambiente escolar e domiciliar por auxiliar/assistente terapêutico (AT), pedagogia, além da musicoterapia e equoterapia. (...)” (grifou-se) Do mesmo modo, vale salientar que em consulta pelo sistema PJE, observa-se que não há notícias acerca do recebimento da apelação com efeito suspensivo, fato que autoriza a apreciação do pedido formulado nestes autos.
Isso se dá pelo fato de que, por ter sido confirmada a tutela no momento da prolação de sentença, segundo o art. 1.012, §1º, do CPC/2015, tem-se que o efeito do recurso será, tão somente, o devolutivo, ou seja, sem a suspensão da possibilidade da execução da ordem judicial.
Assim já decidiu o TJMG.
Vejamos: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ARGUMENTOS HÁBEIS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Conforme disposto no art. 1.012, § 1º, inc.
V, do Código de Processo Civil, a apelação terá efeito meramente devolutivo na hipótese em que confirmada, concedida ou revogada tutela provisória. - A eficácia da sentença somente poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.19.161719-0/004, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) (grifou-se) Pois bem.
O plano de saúde demandado alega que foi contratado pela Sempre Saúde para prestação de serviços médicos assistenciais, mas que o contrato foi rescindido, sendo enviada a prévia notificação, consoante previsto no contrato celebrado entre as partes.
Assim, pela própria narrativa constatada, é perceptível que não vem havendo o cumprimento da ordem judicial pela Unimed.
Ocorre que, a insurgência da promovida traz argumentos que não competem a uma análise em sede de cumprimento provisório de sentença.
Como sugerido pela própria nomenclatura, esta fase processual visa o cumprimento efetivo da ordem que outrora foi concedida.
Da análise dos autos principais, vê-se que as razões de apelação são semelhantes às que aqui foram expostas, as quais serão ponderadas e decididas pelo Juízo ad quem.
No entanto, consoante explicado anteriormente, a sentença de mérito, por prestigiar a confirmação da tutela de urgência deferida em momento anterior, é dotada de plena força, autorizando sua imediata execução, até que haja notícia de que houve modificação do decisum por instância superior.
Desse modo, conclui-se, então, que o plano de saúde réu está, ao menos até então, obrigado a dar cobertura integral ao tratamento prescrito ao menor, conforme laudo médico e descrição na decisão terminativa.
Por fim, antes de qualquer ordem de bloqueio de ativos financeiros, impõe-se a intimação da parte ré para cumprimento da obrigação de fazer, até porque o cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo e reger-se-á pelas disposições contidas na Seção I do Capítulo VI, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado constituído nos autos principais, para, no prazo legal, cumprir provisoriamente a sentença proferida nos autos nº 0850995-06.2020.8.15.2001, com tutela de urgência deferida e ratificada, no sentido de disponibilizar ao menor A.
M.
S.
D.
A., o tratamento prescrito pelo médico assistente, em sua integralidade, consoante determinado em sentença de mérito, sob pena de bloqueio dos valores necessários à sua realização.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
12/12/2024 08:46
Outras Decisões
-
07/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:06
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ARTHUR MIGUEL SOARES DE ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 08:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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