TJPB - 0875971-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de SEVERINO MARINHO FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:19
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
05/02/2025 09:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
04/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:26
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0875971-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 9 de dezembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/12/2024 03:52
Outras Decisões
-
04/12/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800124-07.2024.8.15.1071
Diego Alves de Lima
Municipio de Curral de Cima
Advogado: Diego Alves de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 09:35
Processo nº 0800124-07.2024.8.15.1071
Municipio de Curral de Cima
Diego Alves de Lima
Advogado: Diego Alves de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 10:02
Processo nº 0875946-25.2024.8.15.2001
Barbara Cavalcante de Lucena
Vinicius Cavalcante Muniz
Advogado: Hellys Cristina Rocha Frazao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 13:06
Processo nº 0807456-42.2024.8.15.2003
Fernanda Figueiredo de Andrade
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Davidson Farias de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 14:05
Processo nº 0806970-63.2024.8.15.2001
Francisco Carlos Marques de Oliveira
Tim Celular S.A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2024 11:55