TJPB - 0800124-07.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 20:20
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 07:39
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:39
Determinada diligência
-
07/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 29/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:11
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 16:20
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800124-07.2024.8.15.1071 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Pedido de Liminar ] AUTOR(S): Nome: DIEGO ALVES DE LIMA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO ALVES DE LIMA - PB23236 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, sn, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Diego Alves de Lima em face da Prefeitura Municipal de Curral de Cima/PB, com o objetivo de obter a convocação e nomeação para o cargo de consultor jurídico, para o qual foi aprovado em 1º lugar no Concurso Público nº 001/2024, homologado em 12/01/2024.
O impetrante alega que, desde a homologação do certame, a administração pública municipal permanece inerte, sem promover a convocação dos aprovados, o que considera uma violação ao seu direito líquido e certo.
Argumenta que o cargo está vago e que, apesar disso, a Prefeitura mantém profissionais contratados de forma precária e temporária desempenhando as funções previstas para o cargo efetivo.
Relata ainda que buscou solucionar a questão administrativamente, entrando em contato com a administração pública, tanto por telefone quanto pessoalmente, mas não obteve qualquer resposta.
Diante da ausência de manifestação, o impetrante recorreu ao Judiciário, alegando que o silêncio da administração municipal fere os princípios da legalidade e da moralidade, configurando abuso de poder.
O impetrante sustenta que a omissão da Prefeitura viola o princípio constitucional do concurso público, que visa assegurar a impessoalidade e a eficiência da administração pública, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Argumenta, também, que o cargo para o qual foi aprovado é ocupado atualmente por servidores comissionados ou contratados precariamente, o que evidencia a necessidade de sua nomeação imediata.
Diante disso, requer a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a convocação e nomeação para o cargo de consultor jurídico, bem como a condenação da Prefeitura ao pagamento das custas processuais.
Em caráter liminar, pleiteia a tutela provisória de urgência para assegurar sua convocação enquanto se aguarda o julgamento definitivo do mandado de segurança.
O Município de Curral de Cima, em suas informações prestadas nos autos do presente Mandado de Segurança, argumentou, inicialmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que o mandamus não pode ser dirigido contra o município enquanto pessoa jurídica, devendo a ação ser proposta em face de autoridade coatora específica, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Com base nesse fundamento, requereu o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC.
No mérito, a impetrada afirmou que o concurso público nº 001/2024, do qual o impetrante participou e foi aprovado em 1º lugar, possui validade de dois anos, prorrogáveis por mais dois, conforme o disposto no edital e no art. 37, incisos III e IV, da Constituição Federal.
Alegou que, durante esse período, a administração pública possui discricionariedade para proceder às nomeações, conforme a necessidade e a conveniência da gestão municipal.
Sustentou, ainda, que não houve preterição do impetrante, uma vez que ele permanece na primeira colocação do certame e que a vaga destinada ao cargo de consultor jurídico, para o qual foi aprovado, não está sendo ocupada por contratos temporários, cujas funções desempenhadas seriam distintas das atribuídas ao cargo efetivo.
A parte impetrada defendeu que a concessão da segurança para a nomeação imediata do impetrante violaria o princípio da discricionariedade administrativa, que assegura ao gestor público a escolha do momento oportuno para a nomeação, desde que respeitado o prazo de validade do certame.
Por fim, pugnou pela improcedência do mandado de segurança, sob o argumento de que seus atos administrativos estão em conformidade com os princípios da legalidade e da discricionariedade.
O Ministério Público, em sua manifestação, destacou que o impetrante foi aprovado em primeiro lugar no concurso público para o cargo de consultor jurídico do Município de Curral de Cima, cuja homologação ocorreu em 12 de janeiro de 2024.
Ressaltou que o cargo efetivo está vago e que parte de suas atribuições vem sendo desempenhada por profissionais contratados temporariamente, o que configura preterição indevida.
Apontou que, conforme jurisprudência consolidada, a contratação temporária para o desempenho de funções típicas de cargo efetivo é ilegal, especialmente quando já existe candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital.
Assim, reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à nomeação e posse imediata, com base nos princípios da legalidade e da eficiência administrativa.
Por fim, pugnou pela concessão da segurança para determinar a nomeação e posse do impetrante no referido cargo público. É o relato.
Inicialmente, analiso a questão preliminar levantada pela parte impetrada, que alega ilegitimidade passiva em razão de suposta falha na denominação do ente público na petição inicial, onde consta o nome "Prefeitura Municipal de Curral de Cima" em vez de "Município de Curral de Cima".
Entendo que tal falha é meramente material e decorre de um detalhe de digitação, não havendo qualquer prejuízo ao entendimento acerca do polo passivo da demanda. É inequívoco que o mandado de segurança foi direcionado contra o ente público municipal e que as razões apresentadas pelo impetrante foram dirigidas à autoridade pública competente.
Ademais, exigir a retificação de um detalhe como este seria um excesso de formalismo, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.
O objetivo do processo é a entrega da tutela jurisdicional, e não a interrupção ou o retardamento da marcha processual por questões que não comprometem o mérito da lide.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte impetrada e determino o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito.
Do mérito.
O art. 5.º, LXIX da Constituição Federal é bastante preciso ao definir as hipóteses de cabimento do mandado de segurança, limitando a sua abrangência à proteção de “direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porquanto não comporta, mercê de seu rito especial, dilação probatória.
Esse julgado antigo é reiterado, insistentemente, com as mesmas ou com palavras semelhantes, até os dias atuais.
PROCESSO PENAL.
TESTEMUNHA.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
INQUIRIÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
MULTA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
O ato de testemunhar constitui obrigação legal, da qual ninguém pode eximir-se, senão nos casos admitidos por lei (art. 206 do CPP).
A lei processual prevê, além daquelas expressamente indicadas, hipóteses de intimação por outros meios idôneos, capazes de atingir sua finalidade.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porquanto não comporta, mercê de seu rito especial, dilação probatória.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RMS: 15128 PR 2002/0087223-5, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 19/08/2003, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.09.2003 p. 403).
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO.
DISTINÇÃO DE DÉBITOS.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 13, § 4º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/09, só será considerada a desistência parcial de processo administrativo se o débito objeto da desistência puder ser distinguido dos demais. 2.
Não há prova nos autos sobre a possibilidade de distinguir os débitos relativos a multas, que foram objeto de desistência do processo administrativo. 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória, tendo em vista seu rito especial, de índole sumária. 4.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00063847020124036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 18/06/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2019).
A controvérsia existente nos autos é averiguar: (i) se a parte autora, que foi aprovada fora do número das vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, em razão da preterição praticada de forma arbitrária e imotivada por parte da administração; (ii) O ato de preterição, em análise destes autos, consiste em identificar a existência de contratações precárias e/ ou por excepcional interesse público de forma ilegal praticadas pela administração pública municipal para o cargo que a parte autora pretende tomar posse.
Sobre o caso já foi firmada no tema 784 do STF, que teve como leading case o processo STF RE 837311 uma tese de repercussão geral que serve de parâmetro para este julgamento.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Complementando esse entendimento temos essa outra manifestação de repercussão geral do STF.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
I CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2.
Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5.
As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6.
A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público.
Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8.
Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. (RE 766304, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024) Assim como diversas outras jurisprudências sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.
Direito Processual Civil e Administrativo. 3.
Concurso público. 4.
Candidatos aprovados fora do número de vagas.
Desistência de candidatos nomeados.
Surgimento de direito subjetivo à nomeação.
Aplicação do tema 784 da repercussão geral. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Precedentes. 6.
Agravo não provido. (STF; RE-AgR 1.377.944; AM; Segunda Turma; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; DJE 30/08/2022; Pág. 87)(sem grifos no original) A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. (STJ. 1ª Turma.
RMS 53.506-DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017-(Info 612).(sem grifos no original) O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.(STF. 1ª Turma.
ARE 1058317 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017).(sem grifos no original) Sempre neste mesmo sentido, tem se posicionado o TJPB. (...) Os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem expectativa de direito à nomeação que pode se convolar em direito, se demonstrada a existência de vagas ociosas e preterição imotivada e arbitrária dos candidatos através de contratações precárias.
Tendo a impetrante comprovado seu direito subjetivo à nomeação, ante a existência de cargos vagos e a preterição de seu direito mediante a contratação precários, a determinação de sua nomeação é medida que se impõe. (TJ-PB 00029351920128150351 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 17/04/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) (...) A jurisprudência também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância - A existência de contratações precárias, no período de validade do concurso, denota a necessidade do serviço e afasta a tese de ocorrência de situação necessária, superveniente, imprevisível e grave, a ser declinada expressa e motivadamente pela Administração Pública para a não nomeação do candidato. (TJ-PB 00015877720168150301 PB, Relator: DES.LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) (...) "Há direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual foi realizado o concurso público, com notória preterição dos candidatos aptos a ocupar o cargo público para o qual foram aprovados." (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). (grifo nosso). (TJ-PB 00026143420158150171 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Da preterição no tocante ao candidato requerente.
Sobre a preterição que justifica a nomeação, segundo o detalhamento do tema indicado pelo STJ no julgamento abaixo, percebe-se que é necessário que esta tenha ocorrido em detrimento do requerente/interessado na nomeação.
Assim, mesmo que se demonstre que houve preterição arbitrária mediante reconhecimento de que houve burla ao concurso público através de contratação injusta, essa preterição apenas terá o condão de afetar o candidato que foi preterido.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2.
No caso, o impetrante, embora não classificado dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la. 3.
Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" ( RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). 4.
Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação" ( RMS n. 61.240/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019). 5.
Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 63771 MG 2020/0147414-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) Tenho, então, considerando a prova juntada no id. 85834725, 85834723 - pág 14, 85834720 pág 4, como demonstrado que: a parte autora, que foi aprovada dentro do número das vagas previstas no edital e possui direito subjetivo à nomeação, em razão da preterição praticada de forma arbitrária e imotivada por parte da administração consistente na contratação precárias pela administração pública municipal para o cargo que a parte autora pretende tomar posse.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA MANTENDO A A LIMINAR DEFERIDA que determinou que o PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAL DE CIMA/PB procedesse com a nomeação de DIEGO ALVES DE LIMA, qualificado nos autos, para o cargo de consultor jurídico do Município, e, caso atendidos os requisitos previstos em Edital, fosse empossado no cargo.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Sem custas.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
15/12/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 19:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:25
Outras Decisões
-
28/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:52
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:31
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807759-51.2024.8.15.0000
-
17/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 19:09
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 19:04
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 17:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2024 17:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:27
Outras Decisões
-
06/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:09
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:42
Outras Decisões
-
01/04/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 21:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804047-02.2024.8.15.0211
Maria do Socorro Cuelho
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 17:54
Processo nº 0809344-85.2020.8.15.2003
Juliana Aparecida dos Santos Azevedo de ...
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2020 12:03
Processo nº 0803941-56.2024.8.15.0141
Francisca de Sousa Filha
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 14:52
Processo nº 0800224-93.2023.8.15.1071
Benedito Soares
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 11:51
Processo nº 0800422-96.2024.8.15.1071
Diana Debora Fernandes de Brito Santiago
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 22:34