TJPB - 0807456-42.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:08
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807456-42.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: FERNANDA FIGUEIREDO DE ANDRADE.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 19:40
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 08:38
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO DE ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA FIGUEIREDO DE ANDRADE (*54.***.*25-06).
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01/11/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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