TJPB - 0801445-02.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:30
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 14:09
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO VIEIRA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:08
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801445-02.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA em desfavor da empresa AUTO POSTO VIEIRA LTDA, ambos devidamente qualificado nos autos.
Em decisão proferida no ID. 100643220, houve o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A empresa executada juntou petição requerendo a suspensão imediata do protesto relativo à dívida discutida nestes autos, determinando-se ao cartório competente o cancelamento do registro até o trânsito em julgado da decisão (ID. 105304133). É o relatório.
Decido.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente promoveu o protesto da empresa executada após o julgamento da exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida uma vez que entendeu pela ilegitimidade passiva deste para figurar na presente execução fiscal.
Nesse sentido, se vislumbra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, há conexão direta entre a extinção da presente execução e a regularidade do protesto.
Por todas as razões expostas, havendo alta probabilidade de acolhimento do pedido e perigo de causar dano irreparável ao executado, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, estando presentes os requisitos necessários, DEFIRO o pedido no sentido de determinar a SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS dos títulos, do Cartório de Protesto de São Bento (Cartório Milton Lúcio da Silva), que constam no documento anexado no ID. 105304134.
Expeça-se o competente mandado de sustação de protesto, encaminhando-se ao Cartório já mencionado.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo das partes para interposição de recurso contra a decisão de ID. 100643220.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:09
Outras Decisões
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13/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:56
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/05/2024 23:59.
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22/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/10/2023 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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