TJPB - 0802001-67.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802001-67.2024.8.15.0881 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BENEDITA TEREZINHA DA CONCEICAO DINIZ REU: BANCO BRADESCO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA BENEDITA TEREZINHA DA CONCEIÇÃO DINIZ propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, afirma que realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de nº 20189001042000041000, junto ao banco Requerido, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, todavia tomou conhecimento, posteriormente, que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 3,32% sobre o valor de seu benefício.
Aduz que em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável requerendo, ao final, a declaração da inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (id 109915899).
Em contestação, o promovido alegou preliminares.
No mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude de a parte autora ter sacado o valor do empréstimo bem como utilizado o cartão de crédito, fazendo-se juntar a inicial documentos que comprovam a plena utilização do cartão de crédito (id. 111836398).
A parte autora apresentou réplica a contestação (id. 114494202).
Instados a indicar provas que pretendiam produzir, as partes não demonstraram interesse. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de novas provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas.
DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Melhor sorte não há ao banco demandado quando suscita a ocorrência de prescrição, haja vista tratar-se, os autos, de prestação de trato sucessivo Nesse sentido já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VALOR.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO O cerne da questão, cinge-se no fato de que a parte autora afirmou que teria contratado um empréstimo consignado, todavia teria tomado conhecimento que tratava-se de cartão de crédito consignado e que nunca contratou a modalidade que ocasiona descontos infindáveis em sua conta.
Por sua vez, o demandado levanta a tese de que houve contratação do cartão de crédito sob o argumento de que a parte autora utilizava regularmente o serviço, debitando os valores diretamente em sua conta corrente, portanto, ciente do serviço prestado pelo banco demandado.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Não obstante a ausência de contrato de cartão de crédito nos autos, cumpre ressaltar que da análise dos extratos constantes nos autos juntados pela parte promovida, verifica-se que a parte promovente sacou o valor alusivo ao empréstimo ajustado e utilizou efetivamente o cartão de crédito para realizar diversas compras, havendo demonstração da efetiva utilização como cartão de crédito e, como dito, com os descontos efetuados diretamente na sua conta corrente conforme extratos juntados pela própria parte promovente e não impugnados.
Infere-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na conduta do banco ante a comprovação de suas alegações, mas possivelmente uma confusão decorrente da falta de conhecimento quanto ao produto adquirido e a sistemática da modalidade de cobrança disposta no contrato firmado entre as partes e a sistemática do cartão de crédito consignado.
Assim, demonstrada efetivamente a utilização do cartão de crédito consignado que diz a parte autora não ter contratado, não há que se falar em desconstituição do negócio jurídico como requer a parte autora.
Em sentido análogo e cabível ao presente caso, vem decidindo o TJPB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Processo nº: 0800621-76.2020.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: BANCO BRADESCO SAAPELADA: VALDELEIA GOMES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE REFERENTES UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
SERVIÇO UTILIZADO.
AUSENTE DANO E DEVER DE RESTITUIR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade.
Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos. (0800621-76.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) Dessa forma, pelas provas coligidas aos autos verifica-se que de fato o autor tinha conhecimento que se tratava de cartão de crédito consignado haja vista que, como dito e comprovado nos autos, a parte promovente sacou os valores que diz ter contratado na modalidade de empréstimo, bem como utilizou o cartão efetivamente na modalidade crédito sendo, os valores, cobrados diretamente na conta corrente do promovente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condenando o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, suspenso em decorrência da gratuidade judiciaria deferida.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Bento-PB, data e assinatura eletrônicas.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:03
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:37
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802001-67.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:09
Decorrido prazo de BENEDITA TEREZINHA DA CONCEICAO DINIZ em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA TEREZINHA DA CONCEICAO DINIZ - CPF: *78.***.*26-44 (AUTOR).
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28/03/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BENEDITA TEREZINHA DA CONCEICAO DINIZ em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/12/2024 01:08
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802001-67.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 6.659,80 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), que teria sido descontado indevidamente do seu benefício previdenciário e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 20 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, as 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos) e comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), limitando-se a apresentar o print de sua carteira de trabalho digital, o que, por si só, não é capaz de corroborar a hipossuficiência da autora, posto que não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITA TEREZINHA DA CONCEICAO DINIZ - CPF: *78.***.*26-44 (AUTOR).
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13/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITA TEREZINHA DA CONCEICAO DINIZ (*78.***.*26-44).
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23/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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