TJPB - 0801909-85.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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21/02/2025 20:34
Decorrido prazo de LAINE REBECA ALVES DE ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801909-85.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte vencedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento e, caso deixe o prazo escoar sem manifestação, arquivem-se os autos.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
07/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LAINE REBECA ALVES DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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08/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801909-85.2024.8.15.0171 Promovente: LAINE REBECA ALVES DE ALMEIDA Promovido(a): PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA: Relatório dispensado, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em saber se a cobrança referente à multa de fidelização contratual é devida.
Na hipótese dos autos, observa-se que a autora firmou um contrato de prestação de serviços de internet com a ré, sujeitando-se a uma cláusula de fidelidade com prazo de 12 meses, em troca de benefícios financeiros.
Contudo, antes de transcorrido o período de fidelidade, a promovente rescindiu unilateralmente o contrato, alegando insatisfação com o serviço prestado, especificamente quanto à instabilidade da conexão, o que resultou na cobrança da multa.
Ora, “É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções.” (STJ - REsp: 1445560 MG 2014/0070012-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 18/08/2014) Não obstante, a própria ANATEL disciplinou o assunto através da Resolução n. 632/2014, onde ficou estabelecido o seguinte: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. (...) Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (grifos acrescentados) E não poderia ser diferente, pois o bom senso e a própria lógica conduzem à conclusão de que ninguém pode ficar vinculado a um contrato cuja contraprestação não está sendo realizada de forma satisfatória simplesmente porque existe uma cláusula de fidelização, afinal, a característica principal de qualquer contrato é a alteridade, ou seja, é um negócio jurídico bilateral que impõe obrigações a ambas as partes, de modo que havendo o descumprimento por qualquer delas, não se pode exigir da outra o cumprimento da prestação a qual se comprometeu.
A propósito, na mesma esteira segue a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - MULTA DE FIDELIZAÇÃO - TELEFONIA - DANO MORAL INEXISTENTE. (…) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cobrança da multa de fidelização na hipótese de rescisão de contrato em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora de serviços de telefonia, cabendo a ela o ônus da prova da não procedência das alegações pelo Consumidor - Comprovada a contratação de plano de telefonia com multa de fidelidade, bem como a inexistência de falha na prestação dos serviços, revela-se lícita a cobrança da multa de fidelização, devendo ser rechaçado o pedido declaratório de inexistência de débito, bem como de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220632103001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) (grifos acrescentados) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. 1.
Embora se trate de contrato entabulado entre pessoas jurídicas, mediante o plano Vivo Empresas, com eventual utilização do serviço de telefonia para incrementar a atividade da apelada, esta enquadra-se na condição de consumidor final, eis que é inegável sua condição de vulnerabilidade em relação à apelante, tanto sob o aspecto técnico, jurídico e/ou econômico. 2.
A distribuição do ônus da prova já foi decidida, com definitividade, no julgamento do agravo de instrumento n. 5110270.82, não podendo, portanto, ser rediscutido nesta fase processual. 3.
Estando caracterizada a falha na prestação do serviço, não é lícito à apelante cobrar a multa de fidelização, sendo, então, o caso de reconhecer a inexistência do débito.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível: 05960746220188090051.
GOIÂNIA, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) (grifos acrescentados) No caso, a promovida não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe é imposto pela própria resolução da ANATEL e referendado pela jurisprudência pátria, já que não foi capaz de provar a ausência de falha na prestação do serviço - limitando-se a apresentar capturas de tela dos contratos que foram juntados pela própria promovente.
Ainda que a demandante não tenha apresentado protocolos de reclamações, não é menos certo que ao provedor de internet caberia demonstrar que o serviço foi fornecido na forma como contratado, prova, inclusive, que somente ele seria capaz de produzir. É que o provedor de internet possui controle completo sobre o fornecimento do serviço, como histórico de conexão, estabilidade, fluidez e velocidade entregue ao cliente.
Isso é informação técnica, disponível apenas para quem presta o serviço, ao passo que o consumidor não tem os meios técnicos para medir e comprovar essas falhas de forma detalhada.
Ademais, o fato do contrato com provedor diverso ter sido assinado três dias antes da assinatura do termo de cancelamento não é capaz de, por si só, afastar o ônus imposto pela Resolução da Anatel.
Dito isso, tem-se que a parte promovida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
Sendo assim, provada a falha na prestação do serviço contratado, justa se revela a rescisão contratual unilateral, de modo que a cobrança de multa por descumprimento da cláusula de fidelização se afigura ilegítima, o que, consequentemente, torna indevida a cobrança.
Por outro lado, embora tenha alegado na inicial que efetuou o pagamento do débito indevidamente cobrado, tem-se que não apresentou qualquer comprovante nesse sentido, ônus que lhe cabia.
Assim, considerando a ausência de prova do pagamento, não há que se falar em restituição, tampouco em restituição de forma dobrada.
De igual modo, também não restou demonstrado o dano moral, isso porque a demandante não apresentou prova da negativação, sendo certo que as capturas de tela apresentadas referem-se à existência de contas em atraso, que não se equiparam a uma restrição ao crédito, vejamos a captura apresentada: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
IRDR 22/TJRS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. - Com a parcial procedência da demanda na origem, a parte autora pugna, neste grau recursal, pela fixação de indenização por danos morais, em virtude da inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome".- Todavia, a referência realizada na plataforma "Serasa Limpa Nome" não pode ser entendida como uma negativação do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, na medida em que não impede a concessão de crédito ao autor, mas, tão somente, oferta a possibilidade de negociação dos valores em aberto.
Aplicação IRDR 22/TJRS.APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação Cível: 5168078-38.2022.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 10/11/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023) (Grifei) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INFORMAÇÃO INSERIDA NO SERASA COMO CONTA ATRASADA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AFASTADO.
AUSÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS. “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, MAS MERA ANOTAÇÃO DE CONTA ATRASADA.
REFLEXOS PERANTE TERCEIROS NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-PR 00058098820228160030 Foz do Iguaçu, Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/05/2023) (Grifei) Logo, não sendo uma negativação, não há que se falar em dano presumido.
Além disso, a autora não demonstrou que a cobrança desdobrou o mero dissabor.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial para declarar indevida a cobrança referente aos valores descritos na inicial, devendo a empresa ré cessar as cobranças no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95 e, em seguida, remetam-se os autos para a turma recursal.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento e, caso deixe o prazo escoar sem manifestação, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
15/12/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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11/11/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/11/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2024 08:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2024 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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16/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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