TJPB - 0809364-34.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº 0809364-34.2021.8.15.0001 AUTOR: WAGNER LEITE DE ALMEIDA, VIRGINIA FARIA SOARES DE ALMEIDA REU: CIPAN COM E IND DE PRODS ALIMENTICIOS DO NORDESTE LTDA, IMOBILIÁRIA ARAGÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS DESPACHO Vistos etc.
REITERE-SE A INTIMAÇÃO retro à promovida CIPAN COM E IND DE PRODS ALIMENTICIOS DO NORDESTE LTDA, para pagamento do percentual de 50%(cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias.
Uma vez realizado esse pagamento, CUMPRA-SE INTEGRALMENTE na forma dos itens IX e seguintes do despacho de Id.
Num. 105400963 - Pág. 4.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
24/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de CIPAN COM E IND DE PRODS ALIMENTICIOS DO NORDESTE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de Imobiliária Aragão Negócios Imobiliários em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809364-34.2021.8.15.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WAGNER LEITE DE ALMEIDA, VIRGINIA FARIA SOARES DE ALMEIDA REU: CIPAN COM E IND DE PRODS ALIMENTICIOS DO NORDESTE LTDA, IMOBILIÁRIA ARAGÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) " Ante requerimento expresso de ambas as partes, fica de logo FIXADA A RESPONSABILIDADE PRO RATA DE AMBAS AS PARTES pelo pagamento dos honorários periciais. " Assim, apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE ESSAS PARTES para de logo DEPOSITAREM OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ou, alternativamente, impugnarem a proposta apresentada, (ID 108143221) no prazo de 10(dez) dias.
Campina Grande-PB, 20 de fevereiro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
20/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:59
Expedição de Carta.
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11/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:54
Desentranhado o documento
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11/02/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/02/2025 08:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Imobiliária Aragão Negócios Imobiliários em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de Danilo Sitônio de Aguiar em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:06
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº 0809364-34.2021.8.15.0001 AUTOR: WAGNER LEITE DE ALMEIDA, VIRGINIA FARIA SOARES DE ALMEIDA REU: CIPAN COM E IND DE PRODS ALIMENTICIOS DO NORDESTE LTDA, IMOBILIÁRIA ARAGÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS DECISÃO Vistos etc.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL I.
Ante a matéria fática discutida nos autos, relacionada, resumidamente, à APONTADA OCORRÊNCIA DE INVASÃO DOS LIMITES DO IMÓVEL LOTE DE TERRENO PERTENCENTE AOS AUTORES / ALTERAÇÃO DE DIVISAS, MEDIANTE AVANÇO DE MURO DE ALVENARIA PELO IMÓVEL VIZINHO PERTENCENTE AO PROMOVIDO, observo que a realização de prova pericial técnica é imprescindível nos autos, pelo que DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, com o propósito de se DETECTAR TECNICAMENTE a procedência ou não das alegações dos autores, mormente se ocorreu invasão dos limites de seu imóvel / alteração de divisas em virtude da construção avançada de muro de alvenaria por parte do proprietário do imóvel vizinho, VINDO ainda A RESPONDER AOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES.
DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO II.
SEM EMBARGO DA RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES QUE JÁ TENHAM SIDO LANÇADOS NOS AUTOS OU QUE VENHAM A SER FORMULADOS, este Juízo de logo LANÇA OS SEGUINTES QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) ILMO(A).
SR(A).
PERITO(A): 1) Quais as áreas, perímetros e extensões de cada um dos lotes confrontantes, pertencentes às partes e descritos na inicial, objetos do litígio?; 2) Se ocorreu a invasão do lote dos autores na forma descrita na inicial, com o avanço de um muro de construção? 3) Em caso positivo, em qual extensão ocorreu esse avanço e qual o local exato e correto em que deveria se situar o muro de divisa entre os dois lotes? DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL E DE SUA INTIMAÇÃO INICIAL III.
Para a realização dessa perícia (com discussão, laudo e resposta aos quesitos deste Juízo e de ambas as partes), NOMEIO COMO PERITO(A) OFICIAL DESTE JUÍZO O ENGENHEIRO CIVIL DANILO SITÔNIO DE AGUIAR, devidamente cadastrado(a), nesta data, junto ao cadastro de peritos do site do TJPB e possuindo contatos nesse sistema.
IV.
INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pela forma mais célere possível, via WHATSAPP E/OU E-MAIL E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO CÉLERE (Art. 465, § 2o, do CPC), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perito oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) FORMULAR proposta de honorários periciais compatível com a perícia a ser realizada; (D) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada.
V.
Se for o caso, visando subsidiar a resposta do perito nomeado, HABILITE-SE o perito nomeado para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho.
DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO) VI.
Paralelamente, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, (A) ARGUIREM O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, se for o caso; (B) INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS; (C) APRESENTAREM QUESITOS, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO.
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA INTIMAÇÃO PARA O SEU PAGAMENTO VII.
Ante requerimento expresso de ambas as partes, fica de logo FIXADA A RESPONSABILIDADE PRO RATA DE AMBAS AS PARTES pelo pagamento dos honorários periciais.
VIII.
Assim, apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE ESSAS PARTES para de logo DEPOSITAREM OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ou, alternativamente, impugnarem a proposta apresentada, no prazo de 10(dez) dias.
DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA O INÍCIO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA – DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM APÓS O DEPÓSITO DO LAUDO IX.
Na sequência, sem impugnação ao perito nomeado e depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito oficial para: (A) TOMAR CIÊNCIA do DEPÓSITO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS; (B) DESIGNAR DIA E HORÁRIO e, se aplicável, LOCAL para o INÍCIO da perícia, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15(QUINZE) DIAS, FICANDO CIENTE de que deverá assegurar a eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de eventuais diligências e exames que realizar, na forma do art. 466, § 2o, do CPC; (C) DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM CARTÓRIO, no prazo de 20(vinte) dias APÓS ESSA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e O DEVIDO CUMPRIMENTO ao que dispõe o ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
X.
INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores, da DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, FICANDO CIENTES DE QUE DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS.
XI.
Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, INTIMEM-SE novamente AS PARTES, por seus procuradores, PARA SE MANIFESTAREM sobre ele, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, PODENDO OS SEUS EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS APRESENTAREM SEUS RESPECTIVOS PARECERES em igual prazo, na forma do art. 477, § 1o, do CPC, bem ainda RATIFICAREM a necessidade de eventual prova oral complementar, caso essa já tenha sido requerida nos autos.
XII.
Por fim, decorrido esse prazo acima de 15(quinze) dias e desde que não haja quesitos complementares ou indagações das partes ao Ilmo.
Sr.
Perito, EXPEÇA-SE ALVARÁ em seu favor quanto aos honorários periciais depositados, VINDO-ME os autos conclusos para SENTENÇA, em seguida, acaso não requerida a produção de prova complementar.
XIII.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura digitais Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
15/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 18:13
Nomeado perito
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18/08/2024 05:07
Juntada de provimento correcional
-
06/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTA FEITOSA em 29/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTA FEITOSA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 17:46
Decorrido prazo de CIPAN COM E IND DE PRODS ALIMENTICIOS DO NORDESTE LTDA em 09/02/2023 23:59.
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10/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
27/12/2022 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:07
Decorrido prazo de ANIBAL BRUNO MONTENEGRO ARRUDA em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 18:30
Juntada de Petição de resposta
-
08/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 17:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/11/2021 04:56
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTA FEITOSA em 16/11/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/09/2021 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/09/2021 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
23/09/2021 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2021 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 15:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/09/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 11:05
Juntada de diligência
-
30/08/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 21:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/08/2021 16:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2021 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
23/08/2021 16:08
Recebidos os autos.
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23/08/2021 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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23/08/2021 16:07
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 08:12
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 20:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 20:39
Juntada de Certidão
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10/07/2021 02:44
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTA FEITOSA em 09/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 01:44
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTA FEITOSA em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 01:36
Decorrido prazo de WAGNER LEITE DE ALMEIDA em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 01:36
Decorrido prazo de VIRGINIA FARIA SOARES DE ALMEIDA em 06/07/2021 23:59:59.
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12/06/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 17:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/06/2021 16:31
Conclusos para despacho
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10/06/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:21
Conclusos para despacho
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04/06/2021 02:24
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTA FEITOSA em 03/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
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24/05/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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