TJPB - 0807249-61.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 07:35
Baixa Definitiva
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07/02/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/02/2025 07:34
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LIMA STF INTERMEDIACOES LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de EDUARDA SANTANA DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO: 0807249-61.2024.8.15.0251 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS RECORRENTE: EDUARDA SANTANA DE MEDEIROS RECORRIDO: LIMA STF INTERMEDIACOES LTDA RELATOR: VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO FORA DO PRAZO DE 48 HORAS PREVISTO NO ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a análise do recurso resta prejudicada por ser ele deserto.
Ora, a parte recorrente, ao invés de recolher as custas referentes ao recurso inominado, as quais quantificariam o importe aproximado de R$ 749,32 (setecentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), pagou apenas o montante de R$ 55,75 (cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), ou seja, em valor muito inferior ao exigido para interposição do referido recurso.
O preparo de recurso no âmbito do Juizado Especial é composto da taxa referente ao recurso e das taxas previstas em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o parágrafo único, art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Assim, o usuário é responsável pela correta inserção dos dados do processo e indicação das taxas que integrarão o preparo do recurso.
Ademais, mesmo sob a égide do CPC não é possível a abertura de novo prazo para complementação dos valores, pois o microssistema dos Juizados Especiais aplica-se prioritariamente, incidindo o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, para ser admissível a complementação do preparo, deveria ter sido feita dentro das 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação para tanto, o que não é o caso dos autos.
Esse é o entendimento pacificamente adotado pelas Turmas Recursais do país: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO SOBRE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. 2 - Agravo interno.
Decisão sobre inadmissibilidade do recurso inominado.
Deserção.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado pode ser revisto a qualquer tempo.
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao pagamento das custas processuais e do preparo, na forma do art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/1995, o qual deve ser feito nas 48 horas após a interposição, independentemente de intimação (Acórdão n.695432, 20120910253234ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma).
A Lei 9.099/1995 não prevê a complementação do depósito, que demandaria intimação para tal.
No caso, ainda que o juízo de origem tenha intimado a parte para a complementação do depósito, diante da ausência de previsão na Lei 9.099/1995 e da ausência de vinculação da segunda instância, que é competente para fazer o juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 4º do CPC/2015), o recolhimento das custas processuais de forma intempestiva (48hs após a interposição) leva à deserção do recurso.
Assim, diante do recolhimento intempestivo do valor das custas processuais, o recurso inominado é deserto. 3 - Agravo interno conhecido e não provido.
TJ-DF 07097348420188070016 DF 0709734-84.2018.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO.
PREPARO INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
No âmbito dos juizados especiais cíveis catarinenses, a integralidade do preparo compreende tanto o recolhimento das custas processuais - inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95)-, como da taxa recursal, a ser comprovado nos autos em até quarenta e oito horas contadas da interposição do recurso, sob pena de deserção, ademais não admitida a complementação intempestiva, a teor do art. 42, § 1º da Lei nº 9099/95 e Enunciado nº 80 do FONAJE, regramento especial que afasta a disposição geral elencada no art. 1007, §§ 2º e 4º do NCPC.
TJ-SC - AGR: 03003988020188240006 Barra Velha 0300398-80.2018.8.24.0006, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma de Recursos – Joinville).
Deste modo, em observância ao enunciado 102 do FONAJE que dispõe: “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”, deixo de conhecer do recurso ante a sua deserção.
Intime-se as partes desta decisão, devendo constar que o prazo para interposição de recurso interno é de 15 dias.
Inteligência do art. 284, do RITJPB e arts. 1.021, § 2º, e 1.070, ambos do CPC de 2015.
Isso posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO, ante sua deserção, por não estarem atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, tendo em vista que o preparo foi feito a menor ao exigido para interposição de Recurso Inominado.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Campina Grande, 13 de dezembro de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
13/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:34
Determinada diligência
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13/12/2024 20:34
Não conhecido o recurso de EDUARDA SANTANA DE MEDEIROS - CPF: *46.***.*67-39 (RECORRENTE)
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13/12/2024 20:34
Negado seguimento a Recurso
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13/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:37
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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