TJPB - 0874912-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 23:25
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:41
Mandado devolvido para redistribuição
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23/04/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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19/04/2025 23:37
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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02/04/2025 11:04
Expedição de Carta.
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25/03/2025 17:55
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:35
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0874912-15.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se a parte autora para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, 5 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0874912-15.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL IV EXECUTADO: ANA LUCIA FIRMINO MEIRELES DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1.
Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; 2.
Apresentar a ata de eleição do(a) síndico(a) subscritor(a); 3.
Planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/12/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 19:49
Conclusos para despacho
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30/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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