TJPB - 0866202-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 23:47
Juntada de Alvará
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27/03/2025 17:23
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 23:52
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:36
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:18
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:01
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0866202-06.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 05:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0866202-06.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 07:45
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:14
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 00:54
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866202-06.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: BRUNO FIALHO CARNEIRO BRAGA Advogado do(a) AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/11/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:03
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/11/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 18:16
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 20:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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