TJPB - 0862302-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CLEVIA SIMOES DE ALMEIDA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 00:54
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0862302-15.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: CLEVIA SIMOES DE ALMEIDA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
23/11/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
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20/11/2024 18:28
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 16:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/11/2024 16:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/11/2024 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 12:30
Expedição de Carta.
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30/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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