TJPB - 0871726-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:22
Decorrido prazo de RAVI FREITAS NUNES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:22
Decorrido prazo de GLAUCIA NUNES COSTA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:22
Decorrido prazo de GLAUDICEIA NUNES COSTA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:22
Decorrido prazo de GLAUDENICE NUNES COSTA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora do termo de audiência de ID 114393035 -
07/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2025 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
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11/06/2025 12:16
Juntada de Termo de audiência
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14/05/2025 23:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2025 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
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10/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GLAUDENICE NUNES COSTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GLAUDICEIA NUNES COSTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GLAUCIA NUNES COSTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de RAVI FREITAS NUNES em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de GLAUDENICE NUNES COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de GLAUDICEIA NUNES COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de GLAUCIA NUNES COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de RAVI FREITAS NUNES em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871726-81.2024.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, onde GLAUCIA NUNES COSTA, GLAUDENICE NUNES COSTA, GLAUDICEIA NUNES COSTA e RAVI FREITAS NUNES requerem que seja a promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, compelida a manter as partes promoventes no plano de saúde, reintegrando-os caso já tenham sido excluídos, nas mesmas condições que possuía.
Depreende-se da leitura da exordial que os promoventes constam inscritos no plano de saúde UNIMED como dependentes da Senhora MINERVINA NUNES COSTA, através de contrato de assistência médico-hospitalar celebrado com a Associação dos Servidores da Escola Técnica Federal da Paraíba, em razão de vínculo empregatício.
Asseveram que com o falecimento da titular, mantiveram contato com a Associação dos Servidores da Escola Técnica informando o desejo de continuar no plano de saúde, sendo assim, encaminharam ofício para UNIMED, no dia 12/09/2024, requerendo a manutenção dos dependentes no plano de saúde, conforme cláusula 11.6 do contrato, todavia receberam como resposta a informação de que a continuidade da cobertura não seria mais possível na ausência da titular e perda da qualidade de dependente.
Atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), anexaram procuração e documentos (ID 103578911 a 103578911).
Custa recolhida (ID 103581989).
Em síntese, o relato.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Infere-se da leitura dos autos que os promoventes são beneficiários de plano de saúde “coletivo empresarial”, mediante convênio associativo (ID 103581963), tendo o fornecedor afirmado que não é possível a manutenção do pacto, sob o fundamento de impossibilidade de continuidade da cobertura diante do óbito do titular (ID 103579604).
Trata-se de modalidade de estipulação em favor de terceiro, assim disciplinada nos artigos 436 a 438, do Código Civil.
Deste modo, a relação contratual existente se dá entre a ré e a então associação, figurando como terceiros beneficiários o titular e seus dependentes.
Nesse contexto, tem-se que o falecimento de um dos terceiros beneficiários não temo condão de, automaticamente, ensejar a exclusão dos demais, que podem continuar a exigi-la, nos termos do contrato.
Nesse contexto, de rigor a aplicação, extensiva, do disposto no art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/98, utilizando-se do princípio da analogia: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) GN (...) § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (...) § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
GN Ademais, ainda que a Resolução Normativa nº 195 da ANS possa estabelecer regras ao plano de saúde por adesão, verifica-se que não se trata de adesão ao plano de saúde, mas apenas do direito de manutenção dos demais beneficiários ante o falecimento do seu titular, a qual é permitida pela Lei nº 9.656/98, por aplicação analógica.
Assim, de rigor a aplicação do disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98 aos contratos por adesão, pois o objetivo da norma é proteger os dependentes, assegurando a manutenção da condição de beneficiário, em observância aos princípios a função social do contrato e dignidade humana.
Presente, pois, a verossimilhança das alegações autorais, aliada ao fato de que, acaso não seja realizada a manutenção de imediato, a medida poderá causar sérios prejuízos a demandante e beneficiários que ficarão à margem da cobertura assistencial.
Agregue-se, ainda, o fato de que ocorrerá o pagamento regular das mensalidades, pelo qual se infere que inexiste, a princípio, prejuízo financeiro a ré.
Estabelecidas essas premissas, em juízo de cognição sumária, tem-se que a manutenção dos autores como beneficiários do plano de saúde é a solução a ser adotada.
Nesse sentido: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PLANO DE SAÚDE) – MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES APÓS A MORTE DO TITULAR – CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO – LEGISLAÇÃO QUE ASSEGURA A PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE NOS PLANOS FAMILIARES E COLETIVOS EMPRESARIAIS – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA GARANTIA DO TRATAMENTO ISONÔMICO AOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO – PRECEDENTES – AÇÃO PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível1022307-87.2021.8.26.0100; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador:7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, para que a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 10 (dez) dias corridos, mantenha/restabeleça os autores no plano de saúde que estavam inscritos na vigência do vínculo, devendo estes arcarem com o pagamento das respectivas mensalidades, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cumpra-se com a máxima URGÊNCIA.
Intime-se o réu acerca desta decisão.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: 1.
Executada a liminar e considerando o NCPC, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput a necessidade de designação de audiência de conciliação, determino que se agende a respectiva audiência conciliatória/mediação, a ser realizada de forma virtual na sala de audiência desta unidade judiciária, observando-se o prazo de antecedência mínima previsto no NCPC de 30 (trinta) dias (art. 334 do CPC). 2.
Intime-se o autor através de seu advogado constituído, exceto se patrocinado pela Defensoria Pública. 3.
Cite-se e intime-se o demandado na forma do art. 334 do NCPC. 4.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado a audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo-se estar acompanhados por seus advogados ou defensores públicos.
Informe-se, ainda, que as partes poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir. 5.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
12/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:30
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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12/12/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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