TJPB - 0877676-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:37
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 21:37
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:29
Juntada de Petição de memoriais
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22/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:12
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:10
Nomeado perito
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20/05/2025 10:10
Determinada diligência
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20/05/2025 10:10
Deferido o pedido de
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20/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:05
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:19
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 21:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COUTINHO E COUTINHO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (AUTOR).
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03/02/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0877676-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/12/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 08:17
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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