TJPB - 0803567-80.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:02
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE NEVES SANTIAGO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/05/2025 23:59.
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21/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:21
Conhecido o recurso de JOSE NEVES SANTIAGO - CPF: *38.***.*44-53 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 19:46
Conclusos para despacho
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09/03/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 07:45
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0803567-80.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE NEVES SANTIAGO.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA I) RELATÓRIO JOSÉ NEVES SANTIAGO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO, contra BANCO BMG SA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, buscou o banco réu com a intenção de realizar um empréstimo consignado, mas que em seu benefício previdenciário estão sendo descontados valores referentes a cartão de crédito consignado, sem que haja previsão para o fim da dívida.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a conversão para a modalidade de empréstimo consignado com aplicação da taxa média de juros do Banco Central do Brasil no período, sem capitalização mensal, e a suspenção dos descontos mensais em folha de pagamento, com o recálculo da dívida em sede de cumprimento de sentença.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 91149759).
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 101358031), sustentando que diferente do alegado pela parte autora, houve a regular contratação de cartão de crédito consignado, sendo legais os descontos realizados, bem como aquelas cobranças incidentes sobre as faturas do referido cartão.
Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Intimada para impugnar a contestação, o requerente quedou silente (ID 102743272).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o banco réu limitou-se a juntada de documentos já constantes nos autos.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
III) PRELIMINARMENTE a) Da impugnação à gratuidade judiciária No tocante à insurgência da requerida, conforme bem elucidado pelo i.
Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol.
I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei n.º 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)".
Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO FACULTATIVA.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
LEGALIDADE. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2.
Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O grifo é meu.
Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido.
Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Das preliminares de mérito Quanto às demais preliminares de mérito ventiladas pela Defesa, deixo de analisá-las, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
IV) MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega o autor ter buscado o banco réu para firmar um contrato de empréstimo consignado.
Contudo, afirma que em seu benefício previdenciário incidiu a cobrança de valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida que não tem fim.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a conversão do negócio jurídico para empréstimo na modalidade consignado e as respectivas características inerentes.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
De acordo com o promovente e as provas acostadas nos autos, este buscou o Banco BMG com a intenção de pactuar um contrato de empréstimo consignado, porém, afirma que a instituição financeira celebrou, na verdade, um contrato de cartão de crédito consignado.
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme “CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (ID 101358039), firmado em 25/11/2019, através de assinatura digital, com auxílio do consultor e com captação de biometria facial.
Com efeito, cumpre informar que a contratação digital, mediante a influência da exponencial automatização dos recursos que hoje se tem será cada vez mais habitual.
Ademais, mister salientar a inaplicabilidade da Lei Estadual 12.027/2021, visto que, posterior ao ato de assinatura do contrato discutido.
Sobre essa prática contratual, hoje corriqueiramente verificada, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) admitiu a validade se observados os pressupostos essenciais para realização de operações financeiras, salvaguardando, inegociavelmente, a segurança da transação ao consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL - TRANSFERÊNCIA DOS VALORES - COMPROVAÇÃO - NEGOCIAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA.
I - Comprovada pela instituição financeira a relação jurídica existente entre as partes, consistente na contratação eletrônica pelo autor de cartão de crédito consignado, mostram-se legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário.
II - É válido o negócio jurídico firmado por agente capaz, consubstanciado em contrato de cartão de crédito consignado realizado mediante o lançamento de assinatura eletrônica, com confirmação via biometria facial do contratante.
III - Se houve a contratação de cartão de crédito consignado, o depósito de valores na conta de titularidade do autor, a realização do pagamento de prestações inerentes ao aludido pacto e, ainda, tendo em vista a inexistência de vício a macular a operação bancária debatida na lide, conclui-se que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços, tampouco sua condenação à restituição de valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
IV - Apelação improvida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081001-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUTENTICAÇÃO POR SELFIE E DADOS DIGITAIS - VALIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IRDR 73 - ERRO NÃO DEMONSTRADO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial e indicação de dados únicos de autenticação.
A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico.
O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico.
Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.251148-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) (grifou-se) Na casuística, vê-se que o contrato acostado conta com o registro facial do promovente no momento da contratação (ID 101358039), meio hábil, portanto, para atestar a validade da referida contratação.
Além disso, existem comprovações de saques, através das faturas colacionadas aos autos (ID 101358040), as quais contam, ainda, com a comprovação do uso do plástico para a realização de compras pessoais.
Ademais, no citado contrato de adesão contém a expressa pactuação (Cláusula VI - ID 101358039, pág. 09) acerca do desconto em folha do valor mínimo da fatura, condicionando a quantia remanescente prevista na fatura a ser paga por meio de boleto bancário.
Frise-se que, caso o consumidor não pague, o valor residual é cobrado na fatura seguinte com acréscimo de juros e encargos contratuais.
Dessa maneira, restou comprovado nos autos que o autor não realizou um simples contrato de empréstimo consignado junto ao promovido, mas que firmou pacto de contrato de cartão de crédito consignado de maneira induvidosa, efetuando o desbloqueio do mesmo e realizando saques, além de compras pessoais, conforme observa-se do anexo das faturas.
Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado no benefício previdenciário do autor, sendo que o restante deveria ser pago por ela por meio de boleto bancário até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos acerca da utilização do cartão afasta, per si, a tese de contratação de outra modalidade de empréstimo à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
Em adição a isso, não há razão para se confundir as duas espécies de contrato.
A operação de cartão de crédito disponibiliza ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em alteração do negócio licitamente pactuado.
Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve o promovente, além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso.
Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Cancio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo banco-réu, pois o consumidor fez uso do serviço, de modo que os descontos em seu benefício previdenciário são referentes ao pagamento mínimo referente à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Desta forma, a opção e ciência à aos termos contratuais restam demonstradas através da assinatura eletrônica validada por biometria facial e, sobretudo, pela utilização do plástico.
Ademais, ainda que os pedidos autorais fossem acolhidos, não seria possível a análise, de ofício, dos encargos contratuais incidentes no negócio jurídico.
Por força da súmula 381, do STJ, o Juízo deve se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, devendo a parte promovente indicar as cláusulas que pretenderia controverter.
Súmula 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Por fim, importante afirmar que não mostra-se viável a conversão da modalidade de cartão de crédito consignado para a operação de empréstimo consignado, uma vez que, além dos saques, o promovente utilizou o cartão para adquirir o que era de sua conveniência.
Neste diapasão, por haver a clara ciência ao consumidor de que o contrato entabulado versava acerca da disponibilização de crédito por meio do uso do plástico, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, deve permanecer o que entre as partes foi inicialmente convencionado, razão pela qual não entendo pela conversão requerida na peça exordial.
V) MÉRITO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; 2.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 3.
Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 5.
Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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