TJPB - 0817537-13.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817537-13.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação tendo como causa de pedir descontos indevidos de um empréstimo, cuja parte nega a contratação, no valor de R$ 10.397,61, a ser pago em prestações mensais de R$ 230,10, negando que tenha sido creditado o valor em seu favor.
Conforme documento de id n.º 61035615, a contratação se deu com a inclusão dos descontos em maio de 2021, e instrumento contratual aportado em id n.º 70975970, e em documento de id n.º 70975975, feito a comprovação do depósito em favor da promovente, em 27 de maio de 2021, no valor de R$ 10.397,61.
Diante disso, é de se converter o julgamento em diligência para que a parte promovente faça aportar aos autos, em 15 dias, o extrato bancário de sua conta onde recebia o benefício à época, referente ao mês de maio de 2021.
Intimem-se.
Campina Grande, 02 de setembro de 2025.
Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA APARECIDA TEODOSIO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:48
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 10:28
Juntada de comunicações
-
19/12/2024 16:17
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817537-13.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petitório retro a parte promovida requereu a oitiva pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento.
Brevemente relatado, decido.
A parte promovida requereu a oitiva pessoal da autora afirmando em síntese que: “Ao analisar o caso em tela, chega-se a um consenso em relação a necessidade da ouvida da parte Autora, para que a mesma preste depoimento pessoal que leve ao efetivo deslinde, assim corroborando com a legalidade e veracidade da relação contratual firmada entre as partes, em conformidade com o art. 385 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” Entendo que não deve prosperar o pleito instrutório da promovida, eis que em nada contribuirá para o deslinde da presente querela, sendo a prova documental suficiente ao convencimento deste julgador, constituindo a oitiva pessoal da parte autora, um verdadeiro bis in idem tendo em vistas o que pelo mesmo já foi alegado nos autos, sendo pois o juiz o destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC, podendo , determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa Nestes termos: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000212002307001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 02/12/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370 , do CPC , determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 50122028820188130313 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 05/09/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR - DESNECESSIDADE DO COLHIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Embora seja assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cumprindo ao Magistrado o indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa - O depoimento pessoal dos representantes das rés em nada contribuiria para instrução do feito, pois, além de constar do processo provas suficientes ao julgamento da lide, a versão das requeridas sobre os fatos pode ser extraída das petições juntadas por elas ao caderno processual - Nos termos do art. 385 do CPC , a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, pois tal prova está à disposição apenas da parte contrária, porquanto se destina a obter eventual confissão ou contradição do depoente.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10025250720208260011 SP 1002525-07.2020.8.26.0011 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/05/2021 Ação declaratória c/c indenizatória - Cartão de crédito - Pedido fundamentado na realização de operações bancárias mediante fraude perpetrada por terceiro - Cerceamento de defesa não caracterizado - Desnecessidade do depoimento pessoal do autor - Suficiência da prova documental apresentada para a solução da lide - Princípio do livre convencimento do juiz - Incidência dos arts. 370 e 371 do CPC .
Fraude conhecida como "troca de cartões" - Fornecimento pelo autor, mediante logro, de senha do cartão eletrônico e entrega do cartão para pagamento - Fatos que não se deram nas dependências de agência bancária - Ausência de indício de que a fraude se deu por responsabilidade da instituição financeira quando da prestação de serviços - Inaplicabilidade, no específico caso, da hipótese de responsabilização objetiva do banco - Recurso do réu provido - Recurso do autor prejudicado.
Portanto como dito, desnecessária a oitiva pessoal da autora, seja porque já articulou os fatos que entende pertinentes na petição inicial e demais alegações, ou principalmente porque completamente desimportante ao julgamento da presente lide, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de oitiva pessoal do autor.
Intime-se.
Em seguida, expeça-se ofício, ao Banco Caixa Econômica Federal, agência 737, para em 10 dias, juntar extrato do período da transferência (abril de 2020) ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora.
Intimem-se.
Data e assinatura digitais.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 20:27
Outras Decisões
-
02/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY LIMA FREIRE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA UCHOA ARRUDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de GIOVANNE ARRUDA GONCALVES em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de VICTOR HIGO ALVES DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 21:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIA APARECIDA TEODOSIO em 21/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ADRIANA UCHOA ARRUDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:35
Decorrido prazo de GIOVANNE ARRUDA GONCALVES em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:03
Decorrido prazo de VICTOR HIGO ALVES DE SOUSA em 17/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2023 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
20/06/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 01:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/03/2023 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
03/03/2023 12:59
Recebidos os autos.
-
03/03/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
01/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877676-71.2024.8.15.2001
Coutinho e Coutinho LTDA - ME
Allianz Seguros S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 17:11
Processo nº 0871726-81.2024.8.15.2001
Ravi Freitas Nunes
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 21:09
Processo nº 0859927-41.2024.8.15.2001
Edmilson Antonio Vasconcelos Falcao
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2024 18:46
Processo nº 0803567-80.2024.8.15.2003
Jose Neves Santiago
Banco Bmg S.A
Advogado: Ana Luiza Honorio Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 07:45
Processo nº 0803567-80.2024.8.15.2003
Jose Neves Santiago
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2024 11:04