TJPB - 0804300-43.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 05:48
Recebidos os autos
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29/05/2025 05:48
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804300-43.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804300-43.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GUIA FIDELES DE SOUZA REU: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA Após sinalização da Corregedoria Geral de Justiça acerca da possibilidade de a demanda ser enquadrada como “predatória” nos termos da Resolução CNJ nº 159/2024, o autor foi intimado a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Em petição de id. 105047798, sem nenhuma explicação, a parte autora apresentou a mesma declaração já reputada inidônea para comprovar o seu endereço.
Com visto, a recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, sugerindo a adoção de medidas de controle por este juízo.
Aliado a este fato, percebe-se que a distribuição da Comarca de Cuité até 11/2024 foi de 3.974 processos, superando em muito as comarcas vizinhas de Picuí (1.403) e Remígio (939), o que sugere direcionamento de demandas de outros municípios para nossa comarca e reforça a existência de litigância predatória.
Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do CPC, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC.
Aplico à autora multa por litigância de má fé, no importe de 10% do valor da causa.
Custas pela parte autora, dispensadas pela gratuidade de justiça.
Intime-se pessoalmente a autora acerca da multa aplicada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se à OAB com cópia do processo para que apure eventual responsabilidade funcional do patrono.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 12 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:28
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 07:11
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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