TJPB - 0869088-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 04:30
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0869088-75.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA JOSE DE LIMA SANTOS EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância - 
                                            
01/09/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:07
Conclusos para despacho
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11/08/2025 04:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2025 18:12
Expedição de Carta.
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25/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 05:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 20:57
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 06:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/03/2025 07:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/03/2025 19:44
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
21/02/2025 20:50
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:42
Expedição de Carta.
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19/02/2025 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 09:13
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0869088-75.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA SANTOS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância - 
                                            
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2025 16:46
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
29/01/2025 07:36
Conclusos ao Juiz Leigo
 - 
                                            
29/01/2025 07:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
20/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0869088-75.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA SANTOS RÉU: REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
18/12/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0869088-75.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA SANTOS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância - 
                                            
13/12/2024 08:21
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:48
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
10/12/2024 09:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/12/2024 09:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/12/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/12/2024 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
04/12/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/11/2024 09:31
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
01/11/2024 14:16
Expedição de Carta.
 - 
                                            
01/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/12/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
 - 
                                            
30/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 21:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/10/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
29/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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