TJPB - 0803118-22.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO BRASIL DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 12/12/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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16/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803118-22.2024.8.15.0161 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BRASIL DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JOÃO BRASIL DOS SANTOS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, a promovida sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado, indicou que cancelou os descontos.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Juntou termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 104842898 e id. 105098802).
A parte autora requereu a desistência do pedido..
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preconiza entre seus princípios a primazia do julgamento do mérito (art. 282), pelo que reputo possível pronunciar o mérito da causa, afinal, as teses suscitadas pelo autor não merecem prosperar, abrindo espaço para o julgamento de improcedência.
Veja-se o referido artigo: Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Como afirma Márcio Oliveira, em sua obra Comentários ao CPC, o princípio da primazia do mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve-se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo: "A legislação processual civil resolveu deixar de lado o cientificismo e a questão processual e passou a trazer elementos mais consentâneos com a realidade, pois é óbvio que a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável.
Dessa forma, a satisfatividade deve ser tão essencial quanto a preocupação com a demora do processo, até mesmo porque ambas estão umbilicalmente ligadas, já que a demora processual compromete a efetividade do direito material a ser eventualmente reconhecido que pode ser prejudicado ao final." Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do termo de filiação com assinatura (id. 104842898 e id. 105098802).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar termo de filiação com assinatura e, principalmente, ante a falta de impugnação da demandante.
Desse modo, infere-se que os descontos foram realizadas com anuência da autora..
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 12 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 21:38
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2024 10:54
Expedição de Carta.
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20/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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17/09/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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