TJPB - 0804300-43.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 05:48
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/05/2025 05:48
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FIDELES DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:24
Conhecido o recurso de MARIA DA GUIA FIDELES DE SOUZA - CPF: *81.***.*46-04 (APELANTE) e BANCO DIGIO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0016-21 (APELADO) e não-provido
-
09/04/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/03/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804300-43.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GUIA FIDELES DE SOUZA REU: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA Após sinalização da Corregedoria Geral de Justiça acerca da possibilidade de a demanda ser enquadrada como “predatória” nos termos da Resolução CNJ nº 159/2024, o autor foi intimado a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Em petição de id. 105047798, sem nenhuma explicação, a parte autora apresentou a mesma declaração já reputada inidônea para comprovar o seu endereço.
Com visto, a recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, sugerindo a adoção de medidas de controle por este juízo.
Aliado a este fato, percebe-se que a distribuição da Comarca de Cuité até 11/2024 foi de 3.974 processos, superando em muito as comarcas vizinhas de Picuí (1.403) e Remígio (939), o que sugere direcionamento de demandas de outros municípios para nossa comarca e reforça a existência de litigância predatória.
Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do CPC, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC.
Aplico à autora multa por litigância de má fé, no importe de 10% do valor da causa.
Custas pela parte autora, dispensadas pela gratuidade de justiça.
Intime-se pessoalmente a autora acerca da multa aplicada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se à OAB com cópia do processo para que apure eventual responsabilidade funcional do patrono.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 12 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839473-26.2024.8.15.0001
Maria do Socorro Barbosa
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Marisa Tavares de Barros Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 22:37
Processo nº 0803118-22.2024.8.15.0161
Joao Brasil dos Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Wesley Santos Bueno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 08:58
Processo nº 0800503-45.2023.8.15.0371
Paulo Sergio Ferreira de Lima Filho
Luzinara da Silva Medeiros Pereira
Advogado: Lilian Tatiana Bandeira Crispim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2023 00:39
Processo nº 0869088-75.2024.8.15.2001
Maria Jose de Lima Santos
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Victoria Lucia Nunes Valadares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 14:53
Processo nº 0800489-89.2024.8.15.0221
Maria Martha Bento Bezerra
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 11:20