TJPB - 0804902-94.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804902-94.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LOURENO ALVES DE LIMA Endereço: R ELIAS JOSE DE MELO, 775, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LOURENO ALVES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando por meio de petição de ID Num. 104677806, os termos do acordo de forma discriminada, assinado por ambas as partes. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide mediante um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
Friso que, em que pese o acordo não ter sido assinado pela parte autora, seu advogado, que firmou o acordo, possui poderes específicos para realizar acordo e dar quitação.
Há nos autos, ainda, o comprovante de quitação do acordo - ID Num. 104677806.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID Num. 104677806 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
13/12/2024 19:25
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:19
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:25
Homologada a Transação
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12/12/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 21:47
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOURENO ALVES DE LIMA (*30.***.*44-91).
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31/10/2024 10:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a LOURENO ALVES DE LIMA - CPF: *30.***.*44-91 (AUTOR)
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31/10/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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