TJPB - 0805090-24.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 07:49
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SANDRA ANANIAS DA SILVA LOPES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de TIM S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805090-24.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados, Privacidade] PARTE PROMOVENTE: Nome: SANDRA ANANIAS DA SILVA LOPES Endereço: Rua Adolfo Maia, 24, Loteamento Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE DELIANO DUARTE CAMILO - RN12652 PARTE PROMOVIDA: Nome: TIM S.A.
Endereço: AV.
João cabral de Melo Neto, 00850, Bloco 001, Salas 0501 a 1208, Barra Da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, Andar 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15, Bairro Itaim Bibi, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a) REU: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO SANDRA ANANIAS DA SILVA LOPES moveu a presente ação em desfavor da TIM S.A. e do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pretendendo “que seja deferida a quebra de sigilo de dados e das comunicações” de “número suspeito”, bem ainda que seja determinado aos demandados a apresentação dos todos dados cadastrais do número “ora investigado” e “extrato de chamadas originadas e recebidas, incluindo o número de identificação do equipamento móvel (IMEI) e as Estações Rádio-Base (ERBs) transmissoras e receptoras, e os registros do extrato de chamadas de terminais identificados a partir de IMEI investigado”.
Alegou a autora que, em 16/11/2023, “passou a receber mensagens estranhas, de um número desconhecido.
Tais mensagens foram enviadas via aplicativo Whatsapp”.
Sustentou que “o número suspeito (84) 99914-6431 encaminhou mensagens com “sérias acusações foram escritas, com suposições infundadas, afirmando que a Demandante e um outro servidor – conhecido como Neto Motorista – possuíam um “chamego””.
Aduziu que esse contato também enviou “pesadas afirmações e ameaças” e que essa situação “fere diretamente a honra da demandante”.
Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça e deferimento em parte da tutela de urgência - ID Num. 85689542.
Citado, o Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda apresentou contestação - ID Num. 87426585, na qual alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, além da ausência de interesse de agir, pois os dados requeridos devem ser opostos contra a corréu, TIM.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
De igual forma, a TIM S/A foi citada, apresentando contestação - ID Num. 88101004, na qual informou que cumpriu a tutela de urgência e solicitou a procedência dos pedidos, afirmando que se faz necessário para que ela possa disponibilizar os dados de cadastro da linha telefônica indicada na exordial.
A parte promovente não impugnou as contestações e não mais se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade do Facebook e da ausência de interesse de agir O facebook alega que a empresa responsável pelo fornecimento dos requeridos pela autora são Whatsapp e TIM.
Afirma que não detém os dados necessários ao cumprimento da obrigação eventualmente imposta nestes autos.
Assim como consignou-se na decisão de concessão da tutela de urgência, em relação ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, como gestor do aplicativo de telefonia móvel WhatsApp, não se vislumbra pertinência do pedido, haja vista que seu cadastro se dá por contato telefônico e email, não havendo necessariamente dados cadastrais pessoais.
Nesse sentido, é que se demonstra a ausência de interesse de agir em relação à promovida, Facebook.
Assim, acolho as preliminares, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao Facebook Serviços On Line do Brasil, devendo prosseguir em relação à TIM S/A.
Do mérito Como relatado, a parte autora busca a apresentação dos todos dados cadastrais do número “ora investigado” e “extrato de chamadas originadas e recebidas, incluindo o número de identificação do equipamento móvel (IMEI) e as Estações Rádio-Base (ERBs) transmissoras e receptoras, e os registros do extrato de chamadas de terminais identificados a partir de IMEI investigado”.
A parte autora fundamenta juridicamente sua pretensão no art. 5º, XII, da Constituição Federal, na Lei nº. 9.296/1996, que regulamenta esse inciso constitucional, e Lei nº. 12.850/2013, que dispõe sobre investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais e o procedimento criminal correlatos às Organizações Criminosas.
Contudo tais normativos são claros ao informar que o levantamento do sigilo de dados telefônicos e/ou telemáticos será meio de obtenção de prova no processo penal.
Logo, esta ação não se presta a pretensão de se obter “extrato de chamadas originadas e recebidas, incluindo o número de identificação do equipamento móvel (IMEI) e as Estações Rádio-Base (ERBs) transmissoras e receptoras, e os registros do extrato de chamadas de terminais identificados a partir de IMEI investigado”.
Verifica-se que a demandante ofertou notícia crime à Delegacia Virtual do Rio Grande do Norte (id. 83226841 e 83226843).
Caberá à demandante solicitar junto à Autoridade Policial ou ao Promotor de Justiça responsável tal medida.
Por outro lado, a autora demonstrou a importunação que vem sofrendo com mensagens inapropriadas do contato telefônico (84) 9914-6431 (id. 83226847 e 83227600).
A priori, pelo conteúdo das mensagens, entende-se que o titular deste contato ofende a demandante, pondo em cheque seu caráter e a acusando de ter um relacionamento extraconjugal.
Pois bem.
O art. 10, § 1º, da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), prevê que: “Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º . § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º . § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.” A Constituição Federal (art. 5º, inc.
IV), ao tempo em que assegura a todos os cidadãos a liberdade de manifestação do pensamento, veda o anonimato e assegura, inclusive, o direito à indenização pelo dano material ou moral quando houver violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, inc.
X).
Sulfrajando esses mesmos valores, o atual Código Civil Brasileiro, consagrou, expressamente, a teoria do abuso do direito, dispondo, em seu art. 187, in verbis: “Art. 187.
Também comente ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, ou pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Em comentários ao referido dispositivo legal, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram: “9.
Abuso manifesto.
Para que se caracterize como ato ilícito objetivo, o abuso tem de ser manifesto, isto é, aquele que ocorre quando o direito é exercido em termos clamorosamente ofensivos à justiça”. (NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 17. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018) Então, em relação ao pedido de identificação do usuário, destaco que esta é alcançada mediante o fornecimento do registro do número de protocolo (IP) do(s) computador(es) utilizado(s) para cadastramento da conta na internet, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo possível, também, aos provedores de redes sociais (como o caso presente) a disponibilização também dos seguintes dados: nome do usuário da conta; data e IP de sua criação, e telefone e e-mail vinculados à conta.
Portanto, são tais dados os possíveis de disponibilização pelo promovido e, portanto, os quais determino sejam disponibilizados à parte demandante.
Nesse norte, cito as seguintes decisões: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENSAGENS OFENSIVAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK).
SENTENÇA IMPROCEDENTE. ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE IP DO USUÁRIO DA REDE SOCIAL.
SENTENÇA PROLATADA SEM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - É nula a sentença e, consequentemente, prejudicado o exame do meritum causae nesta instância, uma vez que o feito fora julgado sem que a devida produção de provas, sendo inaplicável a teoria da causa madura (1013, §3º, CPC), dada a necessidade de dilação probatória. - “Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. (...) § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º . (...) § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. - O art. 10, §§ 1º e 3º, da Lei 12.965/2014 permite o fornecimento de dados pessoais dos usuários, sendo dever do FACEBOOK fornecer, além dos IPs, os dados pessoais dos usuários. (0800067-68.2016.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ORKUT.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO.
POSSIBILIDADE.
MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRESENÇA.
ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
AFASTAMENTO. - (...) - Esta Corte fixou entendimento de que "(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso".
Precedentes. - Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. - (...). - Há violação ao art. 461 do CPC/73 a imposição de multa cominatória para obrigação de fazer que se afigura impossível de ser cumprida, o que enseja o afastamento das astreintes. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.02.2017, DJe 14.02.2017) RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.662 - PR (2017/0301437-2) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS : RAFAEL FURTADO MADI - PR032688 CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTRO (S) - PR066785 RECORRIDO : MAIKE PEDROSO DO CARMO ADVOGADOS : LUIZ CARLOS RICATTO E OUTRO (S) - PR015031 MARCELO JÚNIOR CORREA - PR051430 DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com amparo nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 202, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO.
INSTAGRAM.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
LEI Nº 12.965/2014. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PAGAMENTO.
DEVIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 230-233, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 236-270, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivo: i) 1022, II, do CPC/15, alega omissão pelo julgado; ii) art. 5º, VIII, 15, caput, e 22 da Lei 12.965/14, sustenta que o dever de guarda dos provedores de aplicações de internet está restrito ao armazenamento de registros de acesso - IPs com respectiva data e horário de logs -, sendo ilegal a determinação para fornecimento de porta lógica, ID de dispositivo e localização geográfica.
Sem contrarrazões (fl. 290, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 299-301, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte. 1.
De início, quanto à alegação de ofensa ao art. 1022, II, do CPC/15, não assiste razão ao insurgente, porquanto deficiente a fundamentação exposta nas razões recursais (fls. 268-269, e-STJ), visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, a afronta ao aludido dispositivo.
Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, neste ponto, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA Nº 284/STF. [...] REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. [...] 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1193892/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CRT E CELULAR CRT.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF. [. ..] 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [.. .] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 550.524/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. [...] 1.
Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incide, no caso, a Súmula n.º 284 do STF, por analogia. [...] 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) [grifou-se] Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
O recorrente aponta, ainda, ofensa aos artigos 5º, VIII, 15, caput, e 22 da Lei 12.965/14, sustentando que o dever de guarda dos provedores de aplicações de internet está restrito ao armazenamento de registros de acesso - IPs com respectiva data e horário de logs -, sendo ilegal a determinação para fornecimento de porta lógica, ID de dispositivo e localização geográfica.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 201-207, e-STJ): Não se olvida no presente caso que, de acordo com o Marco Civil da Internet (Lei n6 12.965/2014), a empresa apelada tem o dever de informação e do princípio da transparência, devendo, assim, adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. (...) Prosseguindo, tem-se que a principal questão diz respeito aos documentos necessários para a identificação do usuário responsável pela criação da página indicada pelo autor.
Há que se considerar que, no presente caso, os documentos necessários segundo o autor da medida cautelar, são nome completo, e-mail da conta, dados pessoais, endereço de IP, o ID do dispositivo, localização geográfica relacionada ao momento da criação da conta do usuário, momento da postagem indevida e também dos últimos dez acessos efetuados pelo responsável.
Portanto, diante da especificação da parte autora, cabe a apelada apresentar os documentos requeridos para busca de identificação do usuário do perfil em questão, não havendo falar-se em reforma da sentença diante da satisfação total da tutela, por ter a apelante apresentado alguns dados em sede de embargos, tão somente. [grifou-se] Como se vê, na hipótese, o Tribunal de origem consignou que "os documentos necessários segundo o autor da medida cautelar, são nome completo, e-mail da conta, dados pessoais, endereço de IP, o ID do dispositivo, localização geográfica relacionada ao momento da criação da conta do usuário, momento da postagem indevida e também dos últimos dez acessos efetuados pelo responsável" e por fim, concluiu que "cabe a apelada apresentar os documentos requeridos para busca de identificação do usuário do perfil em questão, não havendo falar-se em reforma da sentença diante da satisfação total da tutela, por ter a apelante apresentado alguns dados em sede de embargos, tão somente" (fl. 206, e-STJ).
A jurisprudência deste Tribunal Superior, entretanto, consolidou-se no sentido de que para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros, é suficiente o fornecimento do número de IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte.
Nesse sentido, citam-se precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ORKUT.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO.
POSSIBILIDADE.
MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRESENÇA.
ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
AFASTAMENTO. - (...) - Esta Corte fixou entendimento de que "(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso".
Precedentes. - Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. - (...). - Há violação ao art. 461 do CPC/73 a imposição de multa cominatória para obrigação de fazer que se afigura impossível de ser cumprida, o que enseja o afastamento das astreintes. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.02.2017, DJe 14.02.2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ELETRÔNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
PROVEDOR DE BUSCA NA INTERNET SEM CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO.
ORKUT.
MENSAGEM OFENSIVA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INÉRCIA DO PROVEDOR DE BUSCA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
A responsabilidade subjetiva do agravante se configura quando: I) ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito, por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar imediatamente, passando a responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide; II) não mantiver um sistema ou não adotar providências, que estiverem tecnicamente ao seu alcance, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação ou a individuação dele, a fim de coibir o anonimato. 3.
O fornecimento do registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio satisfatório de identificação de usuários. 4. (...). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.402.104/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27.05.2014, DJe 18.06.2014) [grifou-se] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO.
INDIFERENÇA.
PROVEDOR DE CONTEÚDO.
FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO.
DANO MORAL.
RISCO INERENTE AO NEGÓCIO.
INEXISTÊNCIA.
CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO.
RETIRADA IMEDIATA DO AR.
DEVER.
DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO.
DEVER.
REGISTRO DO NÚMERO DE IP.
SUFICIÊNCIA. 1. (A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3.
A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4.
O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5.
Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6.
Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.
Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 7.
Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.193.764/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.12.2010, DJe 08.08.2011) [grifou-se] Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, o fornecimento do registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio satisfatório de identificação de usuários.
Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, ao determinar que o recorrente forneça "nome completo, e-mail da conta, dados pessoais, endereço de IP, localização geográfica relacionada ao momento da criação da conta do usuário, momento da postagem indevida e também dos últimos dez acessos efetuados pelo responsável" (fl. 206, e-STJ), destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente para afastar a obrigação de apresentar a localização geográfica, nome completo e os dados pessoais do usuário, mantendo a obrigação de fornecer o IP do dispositivo, nos termos da fundamentação supra. 3.
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a obrigação do recorrente de apresentar a localização geográfica e os dados pessoais do usuário, mantendo a obrigação de fornecer o IP do dispositivo, nos termos da fundamentação supra.Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1711662 PR 2017/0301437-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) (Grifei) Por fim, ressalto que, ante a ausência de pretensão resistida pela parte promovida, o ônus da sucumbência deve ser suportado pelo promovente. É que, conforme artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, já transcrito acima, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências devidas para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
In casu, a autora não comprovou que solicitou, ainda que administrativamente, os dados cadastrais do número indicado na exordial, assim como o demandado informou o cumprimento da tutela de urgência parcialmente deferida.
No tocante a este assunto, nos termos do Marco Civil da Internet, esta conduta (notificação extrajudicial) só tem eficácia quando se tratar de nudez, atos sexuais ou pornografia infantil, nos termos do art. 21 da Lei 12.965/14.
Confira-se: Art. 21.
O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. (Grifei).
Nessa linha, trago á baila ementas de esclarecedores julgados sobre o tema: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROVEDORES DE INTERNET.
REDE SOCIAL.
CONTEÚDOS DIFAMATÓRIOS.
REMOÇÃO.
ORDEM JUDICIAL.
DEMANDA.
AJUIZAMENTO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
TEORIA DA CAUSALIDADE.
TERCEIRO CAUSADOR DA LIDE.
RESPONSABILIDADE. 1.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet), submetendo-se a matéria à reserva de jurisdição. 2.
Se a propositura da demanda decorre de imposição legal para resguardar os direitos à intimidade dos autores e a lei exige ordem judicial para a remoção do conteúdo ofensivo, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo requerente.
Isso porque, consoante regra geral de processo, os ônus necessários ao desenvolvimento da marcha processual recaem sobre o autor, podendo ele recobra-las do réu se este for o vencido.
No entanto, posto que na excepcional situação narrada nestes autos o réu não deu causa ou de algum modo concorreu para a instauração da lide, resulta que não poderá o autor intentar reembolso na modalidade sucumbencial contra o réu, não obstante persista - em tese - o direito de reembolso contra o terceiro e efetivo causador da demanda (aquele que postou o conteúdo difamatório impugnado), segundo os fundamentos da responsabilidade civil por perdas e danos relativas aos encargos financeiros do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07059525720188070020 DF 0705952-57.2018.8.07.0020, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/04/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRETENSÃO CONDENATÓRIA MOVIDA EM FACE DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO – CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NA REDE SOCIAL 'FACEBOOK' COM POTENCIAL LESIVO À IMAGEM DO AUTOR - CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO – APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.965/2014, O TERMO INICIAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO É O MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL QUE ORDENA A RETIRADA DE DETERMINADO CONTEÚDO DA INTERNET (ART. 19) – PRECEDENTE DO STJ – DIANTE DA NÃO OPOSIÇÃO DO RÉU À PRETENSÃO INICIAL, NÃO CABE SUA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11267093520158260100 SP 1126709-35.2015.8.26.0100, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 04/03/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020) (Grifei) Logo, não há no que se falar em condenação do promovido em honorários advocatícios e custas, já que este, repito, não praticou conduta ilícita, não agindo de modo a ferir a previsão da lei, que condiciona sua conduta à contingente e obrigatória ordem judicial.
Portanto, pode a autora, em procedimento próprio, pleitear do terceiro responsável pelas mensagens ofensivas, o reembolso por perdas e danos relativas às despesas processuais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão interlocutória de id Num. 85689542 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para DETERMINAR que a parte promovida, TIM S/A, FORNEÇA, no prazo de 15 dias, se assim ainda não procedeu, os dados cadastrais do usuário da conta (84) 99914-6431, excluindo dessa determinação eventuais dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD).
Custas e honorários pela autora, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões e encaminhe-se o feito à instância superior.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
13/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 06:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2024 06:40
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 21:06
Decorrido prazo de SANDRA ANANIAS DA SILVA LOPES em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 05:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA ANANIAS DA SILVA LOPES - CPF: *52.***.*39-70 (AUTOR).
-
16/02/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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