TJPB - 0875144-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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15/07/2025 11:32
Determinada diligência
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15/07/2025 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) - CNPJ: 23.***.***/0001-76 (REU).
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04/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875144-27.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCINALDO ABDIAS DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DESPACHO Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que, em sede de contestação, a promovida requereu a concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça nos casos em que restar demonstrada a real impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo, sendo que, em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso, a denominada "miserabilidade" deve ser efetivamente demonstrada nos autos, sob pena de se estar buscando renúncia fiscal indevida pelo inadequado afastamento da presunção relativa de pobreza.
Ressalto que a parte promovida trata-se de associação com atuação em todo o país, sendo detentora de patrimônio próprio considerável e que recebe aportes mensais de seus integrantes.
Conforme a jurisprudência pátria, no caso de pessoas jurídicas, a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais deve ser devidamente demonstrada e não apenas suposta com base em alegações destituídas de comprovação material.
Veja-se: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Destarte, comprove a promovida, em 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPJ, ou balancetes contábeis do último exercício fiscal, além do(s) extrato(s) bancário(s) dos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento do benefício (Art. 99, §2º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:20
Determinada diligência
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14/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de FRANCINALDO ABDIAS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 08:09
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875144-27.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCINALDO ABDIAS DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DECISÃO FRANCINALDO ABDIAS DA SILVA ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO).
Aduz ter denotado a incidência de descontos indevidos de taxas de associação realizados no benefício previdenciário auferido, implementados pelo promovido desde setembro de 2024, negando a pactuação respectiva.
Assevera que os descontos perfazem o montante de R$ 84,72 e que, procurou o promovido para compreender e para solicitar uma cópia do contrato, porém, não obteve êxito.
Pugnou, em sede de liminar, a imediata suspensão dos descontos na conta da autora.
Juntou documentos (ID 104617069 e seguintes).
Eis o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Atento aos princípios processuais, bem como os documentos carreados aos autos, neste exame de cognição sumária, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida, sem a oitiva da parte contrária. É bem verdade que a parte requerente colacionou documentos essenciais, ao início do deslinde da questão posta em juízo, como se percebe dos extratos do INSS, entrementes, estes, por si só, não são suficientes para a concessão da tutela de urgência na forma como pretendida, ou seja, sem oitiva da parte contrária, a qual se faz necessária, com vistas à elucidação de fatos trazidos na inicial. É preciso destacar que a concessão dos pedidos de tutela será concedida em situações excepcionais uma vez que antecipa o mérito do pedido posto em juízo, razão porque não pode haver margem de dúvidas pelo julgador.
Diante disto e, após análise, não há como se atestar, neste momento processual, os termos alegados pela parte autora, razão pela qual se faz necessária uma dilação probatória, inclusive com a formação da relação processual de todos os envolvidos, com objetivo de verificar os fatos alegados na vestibular.
Isto posto, ante os fatos e elementos acima delimitados, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, vez que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Oportuno ressaltar que o pedido poderá ser revisto após defesa, desde que trazidos novos elementos evidenciadores.
Diante da hipossuficiência da parte autora (ID 104617084), defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, somente através de seu patrono, mediante expediente eletrônico.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes.
Em consequência, CITE-SE o promovido para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ofertada contestação, intime-se a parte autora, somente através de seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 07:43
Expedição de Carta.
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10/12/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 11:11
Determinada a citação de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) - CNPJ: 23.***.***/0001-76 (REU)
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10/12/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINALDO ABDIAS DA SILVA - CPF: *67.***.*65-68 (AUTOR).
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10/12/2024 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2024 11:58
Determinada a redistribuição dos autos
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29/11/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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