TJPB - 0801611-03.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801611-03.2024.8.15.0201 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ASSUNTO: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FRAUDE VIA REDE SOCIAL RECORRENTE: TACILLA MARIA RODRIGUES PEREIRA (ADVOGADA: BELA.
LAURA LUÍZA SOBRAL DA ROCHA, OAB/PB 33.155) RECORRIDOS: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (ADVOGADO: BEL.
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB/PE 33.668) E SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. (ADVOGADO: BEL.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB/RJ 110.501) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS EM TRANSAÇÃO INICIADA EM PLATAFORMA DE MARKETPLACE – PAGAMENTO REALIZADO FORA DO AMBIENTE SEGURO DA PLATAFORMA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32612636 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 32612638 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO (AMAZON BRASIL): ID 32612641 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO (SHPP BRASIL): não apresentou.
O primeiro recorrido impugnou a justiça gratuita requerida pelo recorrente.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita, eis que restou comprovado nos autos que o recorrente é pessoa hipossuficiente, na forma da lei, de modo que o pagamento das custas processuais foi devidamente analisado pelo Juízo a quo.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
19/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TACILLA MARIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *01.***.*03-40 (RECORRENTE).
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31/07/2025 17:26
Voto do relator proferido
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31/07/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:28
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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