TJPB - 0851426-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de TATIANA PATRICIA SANTIAGO GOMES CABRAL em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:44
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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24/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851426-98.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: TATIANA PATRICIA SANTIAGO GOMES CABRAL Advogado do(a) AUTOR: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702 REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 21:05
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:39
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/01/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851426-98.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: TATIANA PATRICIA SANTIAGO GOMES CABRAL Advogado do(a) AUTOR: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702 REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE CINCO DIAS.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/12/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:01
Publicado Projeto de sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - de 1001/1002 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0851426-98.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cancelamento de vôo] AUTOR: TATIANA PATRICIA SANTIAGO GOMES CABRAL REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ante a dispensa, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado será analisado em momento oportuno.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que, pelos documentos acostados à inicial, verifico a existência de relação jurídica entre as partes.
Além disso, a acionada participa do mesmo grupo econômico, tendo em vista que atuam no mesmo ramo de negócio (intermediação de viagens, passagens aéreas, hospedagens, compra de milhas, etc.) e dependem uma da outra para funcionar.
Ademais, no processo de recuperação judicial em que figuram como partes (processo n° 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG), há expressamente a afirmação: “As sociedades requerentes operam em harmonia entre si e dependem uma da outra para a continuidade de sua operação.” Dessa forma, tendo em vista que dependem uma da outra para a continuação da atividade econômica, é evidente a formação do grupo econômico.
Do Mérito: Alega a parte autora, em síntese, que em 03/02/2023 adquiriu um pacote de passagens aéreas promocionais no valor de R$ 4.846,38 (quatro mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Alega ainda que em 04/03/2023 adquiriu um pacote de passagens aéreas promocionais no valor de R$ 2.201,67 (dois mil duzentos e um reais e sessenta e sete centavos).
Ocorre que, a autora tomou conhecimento do cancelamento dos voos e pacotes ofertados pela promovida e se encontra na mesma situação, sem qualquer restituição de valores já pagos.
Além dos transtornos por tratar-se de uma viagem programada com mais de um ano de antecedência, tendo a parte autora e seus familiares com férias marcadas para a referida data, hotéis e passeios reservados.
Com isso, a promovente busca o judiciário pleiteando indenização por danos materiais no valor total de R$7.837,04 (sete mil oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, a demandada alegou que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador, uma vez que, não possui qualquer relação com os fatos e documentos da inicial, tanto que a autora não juntou nenhum comprovante de que os bilhetes foram adquiridos através da demandada.
Que há ausência de relação jurídica entre as partes e que não há que se falar em ocorrência de quaisquer danos ao demandante, pugnando pela improcedência da ação.
Verifica-se no caso, a ocorrência de alteração unilateral do contrato pela promovida ao cessar o direito dos promoventes em desfrutarem do objeto adquirido, subtraindo dos consumidores a opção de restituição da quantia paga e colocando-os em desvantagem exagerada que, além de configurar uma cláusula abusiva (artigo 51, II, e IV, do CDC), viola o disposto no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, o qual refere que, em caso de recusa de oferta, cabe ao consumidor, alternativamente e à sua livre escolha, (1) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; (2) aceitar a prestação de serviço equivalente (o voucher); ou (3) rescindir o contrato, com direito à restituição de valores, monetariamente atualizados, além de perdas e danos, em consonância com o art. 475 do Código Civil (CC).
No mais, em se tratando de passagem aérea, à luz do disposto no artigo 31, caput, da Resolução 400/2016 da ANAC, o reembolso somente pode ser convertido em crédito para aquisição de nova passagem se o passageiro concordar com tal providência e diante da suspensão dos serviços por parte da promovente, deve essa ressarcir os valores integralmente ao promovente.
Portanto, ante o não cumprimento da obrigação da ré, que consistia na emissão dos bilhetes aéreos ou restituição dos valores pagos, configura falha na prestação de serviço.
Neste sentido, já decidiu jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
VALOR PROMOCIONAL.
NÃO EMISSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 8.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
O interesse de agir é uma condição da ação que deve ser analisada sob dois aspectos, a necessidade e a utilidade.
No caso, a parte autora demonstrou a necessidade de vir a juízo para obter a tutela pretendida, a qual está revestida de utilidade na medida em que busca receber importância a título de ressarcimento.
Comprovada a presença de questões controvertidas, cabe ao judiciário resolver a controvérsia.
Preliminar rejeitada. 9.
Foi demonstrada a aquisição de passagens aéreas, bem como seu cancelamento pela empresa recorrente.
A empresa afirma que o cancelamento se deu em razão do não preenchimento/envio de formulário pelos requerentes, no entanto, consta dos autos documento emitido pela empresa e enviado ao 1º requerente, o qual tem como título “Formulário preenchido com sucesso”, ocasião em que se fez constar no corpo da mensagem, expressamente, o recebimento do formulário relativo ao pedido do autor (ID nº 49245016). 10.
No que diz respeito à alegada devolução do valor pago, a empresa não comprovou que o alegado ressarcimento foi feito por meio do mesmo cartão de crédito em que foi efetuada a compra, observando-se que o número final do cartão constante do documento (ID nº 49244946) é diverso do número do cartão do requerente (ID nº 49245014).
Ademais, o requerente afirma não ter recebido o crédito.
Em virtude dá má prestação do serviço, bem como da inexistência, por parte das requeridas de condutas efetivas no sentido de minorar os prejuízos sofridos pelo recorrido, há dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC. [...](TJ-DF 07079794920238070016 1743365, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 14/08/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2023) Assim, deve a promovida ressarcir a parte promovente o valor R$7.837,04 (sete mil oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos) a título de danos materiais, referente as passagens aéreas adquiridas e pagas pela promovente.
Quanto aos danos morais, vislumbro no caso em tela, pois, apesar de o simples inadimplemento contratual não configurar, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, é fato notório que a empresa ré vem descumprindo com inúmeros contratos celebrados com os consumidores e que estes passam por uma verdadeira peregrinação para conseguir o estorno dos valores despendidos.
Nesta senda, de acordo com os delineamentos do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte Autora para: a) a) CONDENAR o acionado a restituir a Autora, a título de danos materiais, o valor de R$7.837,04 (sete mil oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir do ajuizamento (art. 397 do CC) e de juros, desde a citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, § 1º, do CC); b) b) CONDENAR a Acionada a indenizar a autora, a título de danos morais, na importância de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e de juros, desde a citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, § 1º, do CC).
Por fim, considerando que a demandada encontra-se em Recuperação Judicial e, quanto ao tema, o REsp 1.843.332/RS – Tema 1.051, ao interpretar o artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, se posicionou no sentido de que a consolidação do crédito de um titular em face de uma empresa, para fins de sujeição à recuperação do judicial, ocorre no momento do fato gerador que deu origem ao crédito, determino que seja expedida certidão de crédito em favor da autora, para que este possa habilitar seu crédito nos autos da Recuperação Judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, ora em tramitação junto à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância aos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto à homologação (art. 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data e hora do sistema.
AMANDA DE LUNA MALHEIROS FRAZAO Juiz Leigo -
12/12/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:32
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2024 15:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/11/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 08:53
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:10
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/09/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/08/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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