TJPB - 0800849-71.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 12:05
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTE PONTES em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:42
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800849-71.2024.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANO CAVALCANTE PONTES Advogado do(a) AUTOR: WELITON CARDOSO OLIVEIRA - PB6659 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de liminar inaudita altera pars proposta por Luciano Cavalcante Pontes em desfavor de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
A parte autora alega que atrasou o pagamento de faturas de energia, gerando uma dívida no valor de R$ 15.002,70, o que ocasionou a suspensão do fornecimento de energia; realizou um acordo com a ré para quitar seu débito com o pagamento de uma única parcela no valor de R$ 4.756,66; em 29/02/2024, quitou o acordo e sua energia elétrica foi restabelecida; acreditava ter quitado toda sua dívida, mas a ré entrou em contato novamente exigindo o pagamento de uma dívida de energia no valor de R$ 10.584,59; explicou a atendente acerca do acordo e enviou os comprovante de pagamento, achando ter resolvido; todavia, foi negativado no SPC/Serasa pelo referido débito.
Pede a designação de audiência de conciliação, a tutela de urgência retirar seu nome dos serviços de proteção ao crédito e para suspender as cobranças e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00.
Junta documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (id.104690940).
A parte autora não cumpriu o determinado na decisão (Intimação (19727332).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 321, §1º, do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz indeferirá a petição inicial, se a parte requerente não a emendar no prazo legal: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte autora foi intimada e não emendou a petição inicial.
Dessarte, indefiro a petição inicial e, por consectário, extingo o processo sem resolução de mérito: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc.
I, CPC).
CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais.
Custas pagas id. 104526735.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
17/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 18:27
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTE PONTES em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. -
13/12/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861491-55.2024.8.15.2001
Ana Clara Piller de Aquino
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 16:27
Processo nº 0801190-73.2024.8.15.0181
Maria Eliane dos Santos
Maria Vilani de Assis Pereira
Advogado: Tatiana Leite Guerra Dominoni
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 12:13
Processo nº 0801780-51.2022.8.15.0171
Pedro Sebastiao Goncalves
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2022 11:08
Processo nº 0801531-46.2017.8.15.0181
Joao Lucas Felix Ribeiro
Wellington da Silva Ribeiro
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2018 17:04
Processo nº 0851426-98.2024.8.15.2001
Tatiana Patricia Santiago Gomes Cabral
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 13:33