TJPB - 0800828-95.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:19
Decorrido prazo de JOSE ANISIO VENANCIO JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800828-95.2024.8.15.0561 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DORACI MARIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ANISIO VENANCIO JUNIOR - SP243238 DE CUJUS: JOAO GENUINO ANSELMO SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação de inventário proposta por Doraci Maria da Silva, Otavio Genuino Acelmo, Geraldo Ginuino Ancelmo, Jorge Genuíno Anselmo, Francisca Maria Jose dos Santos e Raimunda Gunuino Anselmo para partilha dos bens do autor da herança João Ginuíno Anselmo.
Atribui à causa o valor de R$ 102.995,08.
Junta documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (id.103132083).
A parte autora não cumpriu o determinado na decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 321, §1º, do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz indeferirá a petição inicial, se a parte requerente não a emendar no prazo legal: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte autora foi intimada e não emendou a petição inicial.
Dessarte, indefiro a petição inicial e, por consectário, extingo o processo sem resolução de mérito: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc.
I, CPC).
CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
06/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:02
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DORACI MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DORACI MARIA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. -
13/12/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DORACI MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como DORACI MARIA DA SILVA (*55.***.*45-08).
-
10/12/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800849-71.2024.8.15.0561
Luciano Cavalcante Pontes
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 11:37
Processo nº 0832986-98.2017.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Madalena Souto Maior
Advogado: Ilina Cordeiro de Macedo Pontes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2021 08:34
Processo nº 0832986-98.2017.8.15.2001
Marisa Souto Maior de Arruda
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2017 14:23
Processo nº 0801611-03.2024.8.15.0201
Tacilla Maria Rodrigues Pereira
Shpp Brasil Instituicao de Pagamento e S...
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 08:59
Processo nº 0801611-03.2024.8.15.0201
Tacilla Maria Rodrigues Pereira
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Laura Luiza Sobral da Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 10:28