TJPB - 0802321-09.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 08:08
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, ADVERTINDO-LHE que, caso alegado excesso de execução, “cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”, observado o art. 535, §3º, do CPC. -
15/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:02
Juntada de Petição de informação
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31/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 06:13
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA CATIANE VIEIRA VAZ em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802321-09.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA CATIANE VIEIRA VAZ Endereço: Sitio Jaleco, S/N, Área Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Cobrança proposta por Maria Catiane Vieira Vaz contra o Município de Riacho dos Cavalos, na qual a autora pleiteia o pagamento de valores referentes ao FGTS não depositados, com base em sua contratação como Auxiliar de Serviços sem concurso público, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, entre os anos de 2014 e 2023.
Além disso, relata que o ente municipal deixou de pagar alguns meses trabalhados dos anos de 2014 (Dezembro), 2015 (Janeiro), 2019 (Janeiro, Fevereiro e Março) e 2020 (janeiro e fevereiro).
Requereu, então, a procedência dos pedidos para obrigar o ente demandado a pagar o FGTS não depositado do período trabalhado de 02/06/2014 a 31/06/2023, bem como os salários dos meses acima indicados, que alega não ter recebido.
Apesar de citado, o Município de Riacho dos Cavalos não apresentou contestação.
A demandante se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da prescrição (de ofício) A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc.
II do CPC .
No julgamento do ARE 709212/DF (Tema de repercussão geral n. 608), o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do prazo prescricional de 30 (trinta) anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 55, do Decreto nº 99.684/1990.
No entanto, tendo em vista a mudança jurisprudencial operada, a Suprema Corte destacou a necessidade de garantia da segurança jurídica.
Assim, o STF atribuiu efeitos ex nunc ao julgamento do ARE 709212/DF e realizou a modulação dos seus efeitos, que assim restou ementado: “Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).” Interpretando-se a modulação dos efeitos, dá para se resumir da seguinte maneira as regras prescricionais dela emanadas: 1) nas ações ajuizadas antes do julgamento do paradigma (em novembro de 2014) incide a prescrição trintenária – 30 anos -, já que os efeitos do paradigma – que determinou a incidência da prescrição quinquenal - foram prospectivos (ex-nunc), não podendo atingir ações iniciadas durante a vigência do entendimento jurisprudencial à época predominante (que aplicava a prescrição trintenária); 2) nas ações que discutam verbas de FGTS cujo termo inicial da prescrição (ausência do recolhimento do valor) começou a fluir após novembro de 2014 (vínculo de trabalho iniciado após novembro/2014), incide a prescrição quinquenal – 05 anos. 3) nas ações ajuizadas depois de novembro de 2014, mas que discutam verbas de FGTS cujo termo inicial da prescrição (ausência de recolhimento do valor) começou a fluir antes de novembro de 2014, aplica-se o que chegar primeiro: 3.1) 30 anos, contados do termo inicial do lapso prescricional (mês em que o FGTS não foi recolhido); 3.2) ou 05 anos, contados de novembro de 2014 (mês do julgamento do paradigma).
In casu, a ação foi ajuizada em maio de 2024 (após o julgamento da modulação de efeitos do RE 709.2012/DF), cobrando verbas de FGTS não recolhidas desde junho de 2014, ou seja, cujo termo inicial da prescrição se iniciou antes de novembro de 2014 (marco do aludido paradigma representativo).
Destarte, como novembro de 2019 (05 anos após a data do julgamento do RE 709.2012/DF, ocorrido em novembro/2014) chega antes de junho de 2027 (30 anos a partir do termo inicial da verba cobrada mais antiga – junho de 2014), conclui-se que o presente caso se enquadra na hipótese do item 3.2, do resumo acima colacionado, incidindo, na espécie, a prescrição quinquenal (05 anos).
Em resumo, considerando que a ação foi ajuizada APÓS a data do julgamento, aplica-se o item 3, que se subdivide: TERMO INICIAL PERÍODO A SER SOMADO COM O TERMO INICIAL TERMO FINAL item 3.1 JUNHO/2014(quando deixou de ser recolhido o FGTS) 30 ANOS (prescrição anteriormente aplicada) 2044 item 3.2 NOVEMBRO/2014 (data do julgamento do ARE 709212/DF) 5 ANOS (prescrição atualmente aplicada) NOVEMBRO/2019 (chegou primeiro, logo, será a prescrição quinquenal a ser aplicada) Outrossim, embora o precedente obrigatório não tenha se reportado à situação específica da Fazenda Pública, a interpretação atualmente consagrada pelos tribunais superiores é no sentido de ser também aplicável a tese fixada pelo STF em se tratando de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública em que se busca a cobrança de valores não recolhidos a título de FGTS.
Para ilustrar esse posicionamento atual, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
No que se refere a prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.539.078/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; REsp. 1.107.970/PE, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009. 2.
Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão ( ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).
Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3.
Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4.
Agravo Interno do particular a que se dá provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1592770 ES 2016/0073743-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) Em decisão recente, proferida em 14 de junho de 2019 no bojo do RE 1168339 Rg/PB, o Ministro Roberto Barroso deu provimento a recurso extraordinário aviado em face de acórdão proferido pelo TJPB, determinando a aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 709.212/DF.
A Primeira Câmara Cível do TJPB havia entendido que, embora o FGTS constituísse verba de índole social e trabalhista, pelo fato de a Fazenda Pública integrar o polo passivo da demanda, o prazo prescricional é de cinco anos, por força da incidência do Decreto 20.910/32.
Contudo, como visto acima, a Suprema Corte reformou o referido posicionamento, ordenando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fosse aplicada ao caso a modulação de efeitos determinada no processo paradigma ARE 709.212-R.
Por tudo isso, então, entendo que a regra de transição estabelecida pela modulação dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinário nº 709.2012 também se aplica aos casos em que se busca a cobrança dos valores não recolhidos pela Fazenda Pública a título de FGTS, como ocorre na presente lide.
Assim, no caso dos autos, nota-se que a parte autora ingressou no serviço público em 02/06/2014, com vínculo precário, na profissão de “auxiliar de serviços” (fichas financeiras juntadas no ID Num. 91289450), tendo ocorrido, em 31/06/2023 o seu desligamento.
Entretanto, ajuizou a presente demanda em 29/05/2024.
Nesse cenário, como já mencionei anteriormente, o termo inicial - ausência de depósito do FGTS - do prazo prescricional na presente ação é 01/12/2019, ou seja, anterior à data do julgamento do ARE 709.212-RG - 13 de novembro de 2014, e, não tendo decorrido 25 (vinte e cinco anos) até a data do julgamento (13/11/2014), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, sendo medida imperiosa a limitação do prazo ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
Além disso, também ficou estabelecido no julgamento que a prescrição é quinquenal, nos casos em que a lesão seja posterior a 13 de novembro de 2014, ou seja, para o pedido de depósito do FGTS posterior ao julgamento (13/11/2014) até 31/06/2023, aplica-se também o prazo quinquenal.
Como dito anteriormente, a presente demanda foi ajuizada em 29/05/2024, sendo possível constatar a prescrição da pretensão em receber valores a título de FGTS referentes a períodos anteriores a 29/05/2019, aplicando-se o prazo quinquenal.
Assim, considerando que o objeto da ação consiste na condenação do Município ao pagamento do FGTS referente ao período de 02/06/2014 à 31/06/2023, encontra-se prescrita tal pretensão em parte a pretensão, sendo-lhe devido o FGTS referente tão somente ao período compreendido entre 29/05/2019 a 31/06/2023.
Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito À luz do raciocínio delineado nos autos, colhe-se do feito que o autor juntou as fichas financeiras, nas quais consta ter recebido contraprestação do Município de Riacho dos Cavalos nos anos de 2014 a 2023 (ID Num. 91289450), sendo contratada por excepcional interesse público.
Sabe-se que, em regra, a investidura e o exercício de cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público nos termos do Art. 37, inciso II da Constituição Federal.
Não é demais registrar que também se faz possível, nos moldes do inciso IX, do aludido Art. 37, a contratação de pessoal, sem certame, por período determinado quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais, nas hipóteses previstas em lei.
No caso em apreço, urge que a contratação do demandante pelo ente estatal não foi procedida de prévia aprovação em concurso público nem se trata de designação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
De igual modo, também não é a hipótese de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, não se verifica nenhuma justificativa para a contratação do autor junto ao quadro de pessoal do requerido sem concurso público, sobretudo porque a função desenvolvida (auxiliar de serviços) é de natureza permanente.
Some-se a isso o fato de que não há nos autos prova da existência de Lei constituinte de cargo comissionado ou regulando a contratação temporária para atender uma necessidade de excepcional interesse público em relação aos serviços de dentista.
Dessa maneira, no caso destes autos, o contrato temporário em questão é nulo de pleno direito, por ofensa ao Art. 37, inciso, II e §2º da Constituição Federal, já que o(a) promovente fora contratado(a) sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo, não se trata de cargo comissionado nem é hipótese de clara necessidade temporária de excepcional interesse público.
E, como regra, a anulação do ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições legais produz efeitos ex tunc, retroagindo a nulidade à sua origem e devendo ser retomado o status quo ante, destituindo-se o ato de qualquer efeito.
Concluindo-se que a contratação do promovente como prestador de serviço da administração pública é nula nos termos do Art. 37, § 2º da Constituição Federal, resta saber quais verbas são devidas em razão do trabalho prestado.
O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 705.140/RS (Tema 308 – “Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público”) e RE 765.320/MG (Tema 916 – “Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal”), firmou a tese no sentido de que a contratação sem concurso só resulta para o contratado o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados a título do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço – FGTS: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.
TESE: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). g.n.
Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
TESE: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). g.n.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, acompanhando o entendimento do STF, entende também que nos casos de contratação irregular de pessoal por parte da Administração Pública, o trabalhador faz jus apenas ao recebimento do saldo de salário e ao depósito do FGTS.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONTRATO DE TRABALHO NULO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FGTS - DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DURANTE O PERÍODO LABORADO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - APLICAÇÃO DO ART. 932, V, ‘B’, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020564120148150351, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 18-05-2018). g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VÍNCULO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020544920128150381, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 20-03-2018). g.n.
Frente a estes fundamentos, não resta dúvida de que a contratação objeto do presente processo, de acordo com a mais atualizada jurisprudência brasileira, assentada em pronunciamento e fixação de teses jurídicas pela mais alta corte do país, é nula e ilegítima, não gerando qualquer efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, não havendo que se falar na exigibilidade de outras verbas ainda que à título indenizatório.
Nessa esteira, analisando-se o caso dos autos à luz do entendimento do STF, o agente contratado pela administração, sem concurso público, terá direito ao FGTS não depositado, impondo-se, no presente caso, a procedência em parte em relação a esse pedido, observada a prescrição como acima exaustivamente detalhei.
Por fim, em relação aos saldos salariais supostamente não quitados referentes aos dos anos de 2014 (Dezembro), 2015 (Janeiro), 2019 (Janeiro, Fevereiro e Março) e 2020 (janeiro e fevereiro), entendo que não merece prosperar. É que, considerando os autos, observa-se que a parte requerente não trouxe aos autos provas mínimas que comprovem as alegações apresentadas, conforme é exigido pelo princípio do ônus da prova, disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
De acordo com esse dispositivo, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Ademais, a jurisprudência e a doutrina são unânimes ao afirmar que a comprovação mínima dos fatos alegados é requisito essencial para a procedência de qualquer pedido.
O princípio da verossimilhança e da boa-fé processual também exige que a parte apresente elementos que demonstrem ao menos a plausibilidade de suas alegações, sob pena de se ferir a efetividade e a economia processual.
No presente caso, a parte autora não apresentou qualquer documento, testemunho ou prova que demonstre minimamente a veracidade das alegações feitas, deixando de satisfazer a exigência probatória necessária para a formação da convicção deste juízo.
A ausência de provas minimamente consistentes impossibilita a análise de mérito e a eventual procedência do pedido, uma vez que não há elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados.
Portanto, diante da ausência de elementos probatórios mínimos que sustentem o pedido, restando inobservado o disposto no artigo 373 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e da adequada prestação jurisdicional.
Desse modo, esse pedido é improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, observando a prescrição quinquenal, CONDENAR o promovido ao pagamento dos valores de FGTS do período período compreendido entre 02/06/2014 a 31/06/2023, a ser apurado em sede de liquidação, tudo com correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data em que cada remuneração deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação do Estado da Paraíba.
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
13/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 06:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 13:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/06/2024 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 06:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/06/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2024 11:00
Determinada a citação de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (REU)
-
29/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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