TJPB - 0801084-83.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:08
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des.
Aluizio Bezerra Filha ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N.º 0801084-83.2024.8.15.0061 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: João Ponciano de Macedo Filho ADVOGADOS: Rodrigo de Lima Bezerra e outro EMBARGADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 29671-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por João Ponciano de Macedo Filho contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar dupla apelação cível, deu provimento parcial ao recurso do Embargante para reconhecer a repetição do indébito em dobro, fixar juros de mora e correção monetária desde o evento danoso e majorar honorários advocatícios, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
O Embargante sustenta obscuridade no acórdão, ao não reconhecer os danos morais decorrentes de descontos indevidos mensais em benefício previdenciário de valor equivalente a um salário-mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade no acórdão embargado quanto à ausência de condenação por danos morais, diante da alegada condição de hipervulnerabilidade do Embargante e da natureza alimentar dos valores indevidamente descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de inexistência de dano moral, fundamentando que a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente reparação moral, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
O Colegiado aprecia os elementos pessoais e circunstanciais do Embargante, inclusive sua condição de idoso e a natureza alimentar da verba descontada, mas conclui, com base na análise do conjunto probatório, que não houve comprovação de abalo moral significativo a justificar a indenização pleiteada. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da valoração da prova, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, como ocorre no presente caso. 6.
O prequestionamento não impõe ao julgador a análise exaustiva de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando fundamentação clara e coerente, como a constante do acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo moral relevante. 2.
A natureza alimentar do valor descontado e a condição de hipervulnerabilidade do consumidor são circunstâncias relevantes, mas insuficientes, isoladamente, para caracterizar dano moral in re ipsa. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mera irresignação da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.604.840/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 05.05.2020; STJ, REsp 1.388.376/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 24.06.2014.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Ponciano de Macedo Filho, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão prolatado por esta Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 34464128), que, ao julgar a Dupla Apelação Cível (n.º 0801084-83.2024.8.15.0061), negou provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A. e deu provimento parcial ao recurso do ora Embargante.
O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para: (i) reconhecer a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) determinar que os juros de mora e correção monetária sobre os valores restituídos fossem computados a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ); e (iii) majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Contudo, o decisum manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que “o dano moral não se configura automaticamente em casos de cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo moral significativo, o que não ocorreu nos autos, conforme precedentes do STJ.” O Embargante, no Id 34663732, alega obscuridade no acórdão, visto que a indenização por danos morais não foi arbitrada, mesmo diante do desconto indevido mensalmente debitado em seu benefício previdenciário, que, segundo ele, é no valor de um salário-mínimo.
O Embargante argumenta que a decisão colegiada deixou de sopesar com a devida profundidade sua condição pessoal de pessoa idosa, aposentada e de vida simples, que tem no benefício previdenciário sua única fonte de subsistência.
Assevera que os descontos indevidos comprometeram quase 10% de seu orçamento mensal, afetando gravemente suas despesas básicas e levando-o a passar necessidades.
Reafirma que tais descontos reiterados “ceifaram sua própria subsistência, retirando-lhe os recursos necessários para a aquisição dos bens de consumo mais simplórios, principalmente os de gênero alimentício.” Sustenta que a não fixação da indenização por danos morais descumpriu o art. 944 do Código Civil e violou o princípio da função social da responsabilidade civil, que possui caráter não apenas reparador, mas também punitivo e educativo.
Frisa que a ausência de condenação em danos morais, em casos como o seu, não coibirá a conduta lesiva dos Embargados, incentivando a continuidade de atos ilícitos contra outros consumidores, pois a prática “compensa” pela ausência de punição efetiva.
Regularmente intimado (Id 35211638), o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id 35336002), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
O cerne da insurgência do Embargante reside na alegada obscuridade do acórdão no tocante à não fixação de indenização por danos morais.
Alega que o decisum não considerou as particularidades do caso, em especial a natureza alimentar do benefício previdenciário e sua condição de idoso, o que, a seu ver, configura o dano moral in re ipsa.
Contudo, não assiste razão ao Embargante.
Compulsando o acórdão embargado (ID 34464128), observa-se que a questão da indenização por danos morais foi expressamente enfrentada e decidida por este Colegiado de forma clara e exaustiva.
O decisum foi preciso ao fundamentar que “o dano moral não se configura automaticamente em casos de cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo moral significativo, o que não ocorreu nos autos, conforme precedentes do STJ.” A irresignação do Embargante, portanto, não se baseia na existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil – quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material – mas sim em seu mero e legítimo inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável.
As alegações tecidas nos presentes aclaratórios, em vez de buscar o aperfeiçoamento do julgado, demonstram uma inequívoca tentativa de rediscutir o mérito da questão relativa à configuração do dano moral e à valoração da prova, o que, como é cediço, é absolutamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. É fundamental ressaltar que o acórdão embargado não apenas aplicou, mas também explicitou o entendimento jurisprudencial consolidado dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a simples cobrança indevida, sem outros elementos que demonstrem ofensa anormal à personalidade, não gera dano moral.
Este Colegiado, ao analisar a situação fática do Embargante, incluindo sua idade e a natureza alimentar do benefício, considerou tais elementos no contexto probatório geral, e a conclusão pela ausência dos requisitos para a configuração do dano moral no caso concreto decorreu de uma interpretação ponderada dos fatos e da jurisprudência dominante.
O mero fato de se tratar de verba de natureza alimentar, embora relevante para outros aspectos da lide (como a repetição do indébito em dobro, que foi concedida), não basta, por si só, para configurar o dano moral in re ipsa quando ausente a comprovação de desdobramentos fáticos que extrapolem o simples aborrecimento ou incômodo.
Os Embargos de Declaração não se prestam a reavaliar as provas produzidas, a reexaminar fatos exaustivamente debatidos ou a rediscutir o direito aplicado ao caso, visando à modificação do teor do julgado por mero descontentamento da parte com a solução jurídica adotada.
Para tanto, o ordenamento jurídico-processual civil prevê recursos de natureza diversa, aos quais o Embargante já teve acesso e utilizou, sendo este o momento de estabilização do julgado em face dos vícios sanáveis.
Ademais, no que se refere ao prequestionamento, o Colegiado já se manifestou expressamente sobre a questão do dano moral, a legalidade da cobrança, a natureza da verba e os precedentes jurisprudenciais pertinentes.
A manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e princípios invocados pela parte somente se faz necessária se houver efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que, conforme amplamente demonstrado, não se verificou no ponto abordado pelo Embargante.
Este Colegiado não está obrigado a responder a todas as questões postas pelas partes de forma exaustiva, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada e clara, como ocorreu no acórdão embargado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Conforme certidão Id 36753681.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
20/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
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06/08/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO PONCIANO DE MACEDO FILHO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:21
Conhecido o recurso de JOAO PONCIANO DE MACEDO FILHO - CPF: *49.***.*96-20 (APELANTE) e provido em parte
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27/04/2025 16:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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