TJPB - 0802136-17.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2025 03:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:49
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0802136-17.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
ISABEL XAVIER DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Bancaria cesta B.
Expresso1”,“Pacote de Serviços Padro” e “Capitalização”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Emenda à Inicial.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário a manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação (id. 103732510).
As partes não manifestaram interesse em produzir provas.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória.
DA(S) PRELIMINAR(ES) DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, em face dos argumentos expostos e de decisão constante nos autos, rejeita-se, pois, a preliminar suscitada.
PRESCRIÇÃO Na hipótese, incide o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor[1], qual seja, de cinco anos, uma vez que a irresignação do(a) autor(a) diz respeito a falha da prestação de serviços por parte da ré.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão.
Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação.
DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta corrente mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “Bancaria cesta B.
Expresso1” “Pacote de Serviços Padro” e “Capitalização”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta corrente bancária nº 608790-6, agência 3449-5 (ID 102615635), administrada pelo réu, onde percebe seu benefício previdenciário.
Como é cediço, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
O art. 2º, I e II prevê a possibilidade de acesso à serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado, in verbis: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.” Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme art. 1º e 6º: “Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário. (…) Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.” Como se sabe, a conta-salário (isenta de cobrança de taxas) é aquela em que o usuário somente recebe os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis, o que não reflete o caso dos autos.
Na hipótese em apreço, conquanto o(a) promovente utilize a conta bancária em alusão para receber seu benefício previdenciário, observa-se que não é exclusiva para o recebimento da aposentadoria.
O contrato de adesão ao(à) pacote(s)/cesta(s) de serviço foi apresentado pelo réu (ID 102615629), firmado em 01/02/2023, sendo certo que a assinatura aposta no instrumento é semelhante a assinatura constante em seus documentos pessoais e na procuração outorgada ao advogado.
Não houve impugnação à autenticidade dos documentos e não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço.
No mais, embora se trate de proposta de adesão, as informações quanto à pactuação estão suficientemente claras ao consumidor.
Portanto, não pode o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos.
Nesse contexto, verifica-se que restou comprovada pelo(a) promovido(a) a celebração da relação jurídica.
Observa-se que não houve apenas a adesão ao pacote de serviços oferecidos pelo banco réu, mas a efetiva utilização pelo(a) autor(a), consoante se infere dos extratos bancários anexos, que apontam movimentações financeiras não inclusas no limite de isenção de cobrança de tarifa.
Destarte, haja vista que o(a) correntista se beneficia/beneficiou dos serviços ofertados pela instituição financeira, classificados como não essenciais, não há que se falar tenha o agente bancário agido ilicitamente ao cobrar as tarifas administrativas.
Nesta linha de entendimento, inúmeros são os precedentes do e.
TJPB, em conformidade com os demais Tribunais do país, consoante ementas a seguir: “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA.
DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS".
COBRANÇA DECLARADA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considerando a utilização de serviços inerentes a conta corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento”. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS DE CESTA DE SERVIÇOS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - A utilização de serviços inerentes a conta corrente, a exemplo da contratação de empréstimos, excede a gratuidade dos serviços bancários essenciais e autoriza a cobrança de tarifas por cesta de funcionalidades, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à matéria”. (TJ-PB - AC: 08054717720218150181, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível). 2023.
Portanto, diante das provas de que o(a) correntista contratou e usufrui dos serviços cuja tarifação é admitida, a exigência de pacote/Cesta “BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1” E “PACOTE DE SERVIÇOS PADRO” se mostra regular, razão pela qual não há se falar em declaração de inexistência de débito/relação jurídica, cessação das cobranças e repetição de indébito.
Paralelamente, quanto à tarifa denominada “CAPITALIZAÇÃO”, vê-se que o réu não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
O suplicado se limitou a argumentar que a cobrança se refere ao serviço assumido pelo consumidor supostamente de maneira voluntária, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações.
Não juntou a proposta de adesão ao serviço/produto e/ou resgate ou premiação do título pelo consumidor.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s) ou serviço(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “CAPITALIZAÇÃO”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) tarifa(s) em alusão.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso .
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira, não se podendo presumi-lo.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC ).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, assegurada a dedução de eventuais valores já estornados.
DOS DANOS MORAIS Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
A conduta atribuída ao banco provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à dignidade do consumidor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial para: DECLARAR a legalidade da cobrança de pacote/cesta denominada(s) “BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1” E “PACOTE DE SERVIÇOS PADRO”; DECLARAR a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” e DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) exigência(s) aludida(s).
Ainda, para CONDENAR o(a)(s) promovido(a)(s) a pagar de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/12/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 07:33
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:36
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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30/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/09/2024 22:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:07
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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