TJPB - 0804198-21.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:21
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804198-21.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA.
Em síntese, afirma que é aposentado e que verificou a cobrança de valores em sua conta referente a pacote de tarifas bancárias que não contratou.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o BANCO DO BRASIL alegou preliminares e, no mérito, sustentou a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da adesão à tarifa bancária pelo uso de serviços na conta, como transferências e pagamento de cartões, apresentando cópia do termo de adesão (id. 105235237), com assinatura de procuradora devidamente constituída (id. 105235240).
Em sede de impugnação a contestação, a parte promovente rebateu as preliminares.
No mérito, arguiu a nulidade do contrato.
Não houve protesto de provas. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o pacote de tarifas.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou termo de adesão (id. 105235237), com assinatura de procuradora devidamente constituída (id. 105235240).
Em sede de impugnação, a parte autora aduziu a nulidade do termo apresentado, aduzindo que a procuração estava desatualizada, somado a ausência de requisitos essenciais no próprio termo de filiação.
Ao contrário do indicado em sede de impugnação, verifica-se que a parte autora constituiu Rita Pereira da Silva como sua procuradora em 29/03/2019.
Por sua vez, o termo de adesão ao pacote de serviços com assinatura da procuradora constituída ocorreu em 05/04/2019, portanto, menos de um mês da vigência da procuração.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o termo de filiação.
Desse modo, infere-se que se as operações bancárias foram realizadas pela autora, afastando a responsabilidade do banco.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 29 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804198-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 21:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 05:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 20:49
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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