TJPB - 0876809-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PRIME FOZ INCORPORACOES SPE S/A em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2025 03:16
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:16
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. -
01/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:17
Determinada diligência
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06/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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16/03/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 04:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0876809-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, aliás, de mais rigor se reveste a análise da gratuidade total, notadamente considerando as possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pelo autor, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao erário, eis que o Estado arcaria com as despesas do processo para quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Assim, considerando: 1.
A natureza jurídica da lide, já que o autor teve condições de efetuar a compra, embora fracionada e em regime de multipropriedade, de um apartamento em um condomínio resort, com período de utilização limitado a 4 (quatro) semanas por ano, situado em Foz do Iguaçu/PR, com pagamento de entrada em pix e parcelas mensais no importe de R$19.446,80; 2.
As despesas mensais que deixam ainda um saldo positivo para o autor superior ao salário mínimo recebido pela grande parte da população brasileira e o registro de movimentação de outras contas bancárias na declaração do imposto de renda, das quais não se demonstrou extratos; 3.
O registro no IR de integralização de capital programada até 2025 do valor de R$5.000.000,00 milhões de quotas na empresa do qual é sócio, Bem como a previsão do § 6º do art. 98, antevendo tal situação, que estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir na possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento"; DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade judiciária nos moldes art. 98, §6º, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 6 parcelas mensais, iguais e sucessiva do valor das custas iniciais, devendo a primeira parcela ser paga de pronto e apresentado correlato comprovante em Juízo e a segunda imediatamente 30 dias após o primeiro pagamento, mediante comprovação nos autos e assim sucessivamente.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, acerca desse deferimento parcial e para, no prazo máximo e improrrogável de lei, 15 (quinze) dias, emendar a peça pórtica, efetivando o recolhimento total ou, se assim entender, parcelado do valor referente à custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ressalto que a guia das custas com parcelamento deve ser emitida no site do TJPB, na aba de Custas Judiciais e, em seguida, Custas Ocasionais.
Cumpra.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/01/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 20:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a GUTEMBERG GONCALVES RIBEIRO PONTES - CPF: *18.***.*55-02 (AUTOR)
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28/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:50
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0876809-78.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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