TJPB - 0802914-22.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2025 23:59.
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07/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802914-22.2024.8.15.0211 [Liberação de Conta] AUTOR: EDNALVA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
EDNALVA PEREIRA DE SOUSA, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO contra o BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado.
Em suma, pretende a promovente que a promovida apresente a cópia dos extratos microfilmados da conta do PASEP da autora, referentes às distribuições ocorridas desde o ano de 1983 até julho de 1999.
A demanda foi recebida como PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte promovida suscitou preliminares e, posteriormente, apresentou a documentação pleiteada pela autora. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
A priori, retifico a classe processual para PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, atualizando o cadastro processual.
Ademais, quanto à certidão Numopede, em consulta ao PJE, verifico que os processos lá informados possuem objetos distintos, assim, reputo inaplicáveis as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Ausência de causa de pedir: analisando detidamente a peça inicial, verifico que esta preenche os requisitos exigidos pela legislação processual.
A parte autora apresentou de forma clara e suficiente os fatos que motivaram a propositura da demanda, indicando que o banco requerido, na qualidade de agente operador do PASEP, não forneceu os extratos microfilmados solicitados, apesar de reiteradas tentativas administrativas.
Ademais, indicou o fundamento jurídico do pedido com base nos artigos 396 e 399 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem a obrigação da parte em exibir documentos que se encontrem sob sua posse.
Assim, a preliminar em testilha não merece prosperar.
MÉRITO Pois bem, superadas as preliminares acima, esclareço que, diante da natureza do presente feito, bem como das especificidades do caso concreto (mera exibição de documento), revela-se absolutamente desnecessária a dilação probatória, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide.
De acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: I) haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
DISPOSITIVO Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, a qual tenho por satisfeita, ante a juntada das microfichas e do extrato PASEP da autora no id 94025490 e seguintes.
Tendo em vista que NÃO houve pretensão resistida por parte do réu, que apresentou espontaneamente a documentação solicitada, bem como considerando o entendimento do nosso E.TJPB[1], deixo de condenar em honorários advocatícios.
Sem custas processuais.
P.
R.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz de Direito -
12/12/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 05:23
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 05:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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27/11/2024 13:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALVA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *51.***.*45-20 (AUTOR).
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04/06/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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