TJPB - 0808291-30.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:07
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808291-30.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCÊNIO MANGUEIRA SEGUNDO NETO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da certidão automática NUMOPEDE encartada nos autos (ID: 109554972), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os autos do processo de n.º 0814302-47.2025.8.15.2001 em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, a fim deste Juízo verificar a possibilidade de litispendência.
Tendo em vista que o processo encontra-se em sigilo, fica facultado ao autor anexá-lo em segredo de justiça.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:27
Outras Decisões
-
15/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
06/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808291-30.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCENIO MANGUEIRA SEGUNDO NETO REU: BANCO BRADESCO SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
12/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808291-30.2024.8.15.2003 AUTOR: ARCÊNIO MANGUEIRA SEGUNDO NETO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com LIMINAR c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ARCÊNIO MANGUEIRA SEGUNDO NETO, em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que a parte autora tem seu valor mensal de salário depositado na promovida oriundo do seu vínculo trabalhista com o Governo do Estado da Paraíba sob guarda e administração da ré, conforme determina a legislação vigente.
Assevera que o promovente fez a portabilidade para o recebimento do seu salário que é a única fonte de renda e, no mês de novembro, o requerido reteve os valores depositados do seu salário sem qualquer ordem judicial.
Salienta que está sem salário e com sua dignidade humana afetada, juntamente com a de sua família.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela de urgência para a imediata portabilidade do salário do autor no valor de R$ 7.815,31 (sete mil oitocentos e quinze reais e trinta e um centavos).
Acostou documentos.
Determinada a emenda à inicial a fim de comprovar a situação de hipossuficiência (ID: 86285121).
Custas iniciais adimplidas (ID: 105280236). É o relatório.
Decido Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina especializada assim se posicionou: "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença.
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411).
Rememorado tais aspectos acerca do instituto processual aludido, volto-me ao caso em comento a fim de reiterar o posicionamento de que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pleiteada, conforme passo a explicar.
De acordo com a documentação trazida aos autos, verifico que a parte autora, embora junte seu contracheque referente ao mês de novembro, o qual afirma ter sido retido pela instituição financeira promovida, não apresenta o extrato bancário de sua conta salário, o que impossibilita este Juízo de averiguar, com precisão, se o numerário acima realmente fora retido e qual a motivação para tal, o que impossibilita a concessão da tutela perquirida por ausência de prova mínima de seu direito.
Considerando, portanto, que a concessão de tutela de urgência demanda a comprovação de probabilidade de direito, faz-se necessário que existam indícios probatórios que corroborem o sustentado pela parte que pleiteia a tutela.
Ocorre que, no caso em comento, o promovente requer a portabilidade de seu salário, o qual afirma que ficara retido pelo banco promovido, todavia não comprova que esse numerário realmente ficou retido ou bloqueado, haja vista que inexiste nos autos, extrato bancário da promovida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO DE BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO NAS CONTAS DO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO FORAM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/PR - 19ª Câmara Cível - 0062851-88.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.03.2023) (TJ-PR - AI: 00628518820228160000 Lapa 0062851-88.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 13/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023).
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a suposta irregularidade cometida pela promovida.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema PJe.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: Considerando que a parte promovida já encontra-se com advogado habilitado nos autos, INTIME a demandada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
DO JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:24
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2356-91 (REU)
-
16/12/2024 09:24
Determinada diligência
-
16/12/2024 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808291-30.2024.8.15.2003 AUTOR: ARCENIO MANGUEIRA SEGUNDO NETO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Em atendimento ao determinado por este Juízo, a parte autora acostou petição informando que os documentos requeridos já se encontravam nos autos e deveriam ser analisados para o consequente deferimento do pedido de justiça gratuita.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Analisando detidamente toda a documentação apresentada pelo autor, que percebe uma remuneração mensal de mais onze mil reais e realizando uma comparação com a guia simulada de custas, de fato, não há como negar que as custas são onerosas, entretanto é plenamente possível amoldá-la a situação financeira do requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira do promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, REDUZO e AUTORIZO o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que o autor arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019).
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º) - ATENÇÃO.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:33
Determinada diligência
-
10/12/2024 19:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARCENIO MANGUEIRA SEGUNDO NETO - CPF: *09.***.*90-80 (AUTOR)
-
09/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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