TJPB - 0875522-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:41
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
com a manifestação da parte exequente, INTIME-SE a parte devedora, através de advogado para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); -
04/09/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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01/09/2025 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSIVAN GALDINO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0875522-80.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIVAN GALDINO DOS SANTOS RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO PERÍODO PELO QUAL O AUTOR INTEGROU O GRUPO DO CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
DEVOLUÇÃO DO FUNDO DE RESERVA AOS CONSORCIADOS, INCLUSIVE OS DESISTENTES, QUE DEVE SER PROPORCIONAL AOS PAGAMENTOS EFETUADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSIVAN GLADINO DOS SANTOS, em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA-EPP, ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que o requerente celebrou na data de 17/06/2024, contrato de adesão nº 880906 com a ré, visando a aquisição de um consórcio de bem móvel, onde os valores que constavam na respectiva carta eram os seguintes: Salienta que conseguiu pagar diligentemente as primeiras 01 (uma) parcela do consórcio, totalizando o valor de R$ 9.329,52 (nove mil trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Afirma que começou a passar por dificuldades financeiras e com isso não conseguiu adimplir os pagamentos vincendos, eis que não possuí condições de continuar com o respectivo consórcio, haja vista as mudanças financeiras drásticas que vieram a se fazer presente em seu cotidiano.
Sustenta, ainda, que decidiu desistir do consórcio, vindo imediatamente a contatar a parte a ré a fim de solicitar a restituição dos valores já pagos, contudo, sem êxito, além de informar que os representantes comerciais da empresa de consórcio, no ato da contratação do respectivo contrato não informaram à parte requerente de que haveria o desconto referente à taxa de administração, neste caso de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total do crédito adquirido e também não informaram que em caso de desistência pela parte requerente, haveria a aplicação de multa contratual/cláusula penal, penalidade essa que seria descontada do requerente, ante a sua desistência antes do encerramento do grupo de consórcio.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas em aberto e determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da ação.
No mérito requer a dedução da taxa de administração contratual com aplicação nos termos da ABAC, proporcional ao tempo em que a administradora efetivamente administrou a cota, sob pena de enriquecimento sem causa; a restituição proporcional do valor pago a título de fundo de reserva; afastamento da multa contratual/cláusula penal em sua integralidade haja vista sua abusividade; que seja reconhecida a falha na prestação de serviço da ré no que tange ao fornecimento de informações adequadas ao consumidor; que não haja incidência da cláusula penal (multa contratual), pois possui a mesma natureza da taxa de administração e não deve existir um bis in idem que possa causar prejuízo ao requerente, e também o dano não pode ser presumido, tem que ser provado, o que não ocorreu no caso em tela e, ao final, que seja reconhecida a procedência da demanda, a fim de que seja declarada a rescisão do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando a ré a reembolsar a parte requerente por contemplação ou até em 30 (trinta) dias após o final do grupo os valores já pagos do consórcio, descontando apenas a taxa de administração proporcional com a não incidência da multa contratual (cláusula penal).
Gratuidade de justiça concedida ao autor.
Tutela de urgência deferida no sentido de suspender a exigibilidade das parcelas que se encontram em aberto do contrato de consórcio firmado entre as partes e determinar que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora em inscrições negativas em órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da presente ação (ID: 106270888).
Contestação apresentada pela parte promovida rebatendo todos os argumentos lançados na exordial.
Inicialmente afirma que o contrato do autor já está cancelado, conforme consta no extrato financeiro devidamente juntado, e, contudo, para a devolução dos valores, o promovente deverá respeitar o que preceitua a lei aplicável aos contratos de consórcio.
Assevera que o requerente busca com a presente ação a devolução dos valores despendidos.
Todavia, o próprio autor ao assinar os contratos de consórcio anuiu com a devolução somente quando da contemplação de suas cotas ou quando do encerramento do grupo, como não poderia deixar de ser.
Salienta que o autor deve respeito ao grupo aderido, pois o recebimento dos valores pagos antes do término do grupo prejudica uma gama de consorciados, que integram o grupo e que estão adimplindo fielmente com o contrato.
Portanto, a determinação de devolução dos valores pagos não sai da conta da Administradora, mas, sim, do grupo a que o autor pertence.
Sustenta que o autor participa todos os meses dos sorteio como excluído para devolução dos valores, e , se o autor vai receber os valores pagos no final do grupo ou quando da contemplação, a administradora vai continuar atuando em favor do autor, logo, não há de se falar em taxa de administração proporcional ao tempo que permaneceu no grupo.
Ao final suscita que inexiste cláusula abusiva no contrato firmado entre as partes e requer a improcedência da demanda (ID: 108193157).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 108695408).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's: 111127704 e 112060696). É o relatório.
Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto prescindível a produção de outras provas, estando o conjunto fático suficientemente comprovado por meio da documentação acostada aos autos.
DO MÉRITO Cumpre ressaltar, de início, que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza evidentemente consumerista, haja vista que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que, por sua vez, os oferece de forma contínua e habitual no exercício de sua atividade econômica.
Tal configuração atrai, com clareza, a incidência dos conceitos legais de consumidor e fornecedor, conforme definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, impõe-se a aplicação das normas protetivas da Lei nº 8.078/90, notadamente aquelas relativas à boa-fé objetiva e à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. É certo e incontroverso que a parte autora adquiriu cota do grupo de consórcio pertencente à promovida, com objeto no valor de R$ 308.774,43.
Como bem se depreende dos autos, o promoente, em virtude de ter passado por dificuldades financeiras e com isso não conseguir adimplir os pagamentos vincendos, solicitou o cancelamento de sua participação e a devolução dos valores investidos.
Da análise dos autos, entendo que a parte requerida não se opõe à rescisão, porém defende que deverá ser abatido do valor restituído as quantias referentes à taxa de administração e à multa contratual.
Ainda, sustenta que a restituição só poderá ocorrer 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme asseverado no contrato firmado entre as partes, mais precisamente no print abaixo apresentado.
Com efeito, quando assinou o contrato o consorciado teve ciência de que a devolução se daria nos termos do regulamento e, também, no final do grupo.
Dessa maneira, havendo desistência, ou exclusão por inadimplemento, a devolução das prestações tem lugar após o encerramento do grupo e a restituição é feita com base nas parcelas efetivamente pagas pelo consorciado, com a dedução da taxa de administração, conforme cláusulas do contrato.
Evidente, portanto, que o consorciado aceitou cláusulas expressas e claras quanto à possibilidade de devolução apenas após o encerramento do grupo.
Não se pode reputar como cláusula leonina aquela disposição contratual que prevê, para o encerramento do grupo, a devolução das quantias pagas pelo consorciado desistente ou excluído.
Da mesma forma, não se mostra ilegal a norma editada pelo Banco Central que regulamenta a matéria.
O consórcio, enquanto contrato de adesão, caracteriza-se primordialmente pela solidariedade entre os participantes, de modo que o pagamento antecipado ao consorciado que desiste ou é excluído configura evidente prejuízo para os demais integrantes do grupo.
Nesse contexto, a cláusula impugnada e a regulamentação do Banco Central encontram-se em consonância com a natureza jurídica do contrato de consórcio, não merecendo, portanto, qualquer reparo judicial.
Por conseguinte, não há que se falar em restituição dos valores nos moldes pleiteados pelo requerente.
Descabida, assim, a anulação de qualquer cláusula do negócio jurídico a este respeito e, por conseguinte, inexistente falha na prestação de serviço da promovida no que tange ao fornecimento de informações adequadas ao consumidor.
A devolução da prestação paga (in casu houve somente o pagamento da primeira parcela) terá lugar após o encerramento do grupo, como disciplina o contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES .
FUNDO DE RESERVA.
FUNDO COMUM.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL .
RELAÇÃO DE CONSUMO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Sentença de parcial procedência para determinar a devolução dos valores pagos pela autora, inclusive a título de fundo de reserva e fundo de aquisição comum, descontadas as taxas proporcionais de administração, e para afastar o desconto do percentual previsto na cláusula penal, reconhecendo a incidência de juros de mora, a partir de 30 dias seguintes ao encerramento do consórcio .
Insurgência recursal da administradora de consórcio pretendendo a reforma da sentença para o reconhecimento do direito ao desconto da taxa de administração até o fim do grupo, e imposição da multa contratual.
Ainda, requer a inversão dos ônus de sucumbência. 2.
DEVOLUÇÃO DE VALORES AO CONSORCIADO EXCLUÍDO .
Impossibilidade de devolução de imediato, devendo ser aguardado o prazo de até 30 (trinta) dias do prazo contratual previsto para o encerramento do plano (STJ, Tema 312). 3.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
Verba destinada à administradora do consórcio pela prestação dos serviços .
Possibilidade da retenção do valor pago da taxa de administração, porém, de maneira proporcional ao período em que o consorciado permaneceu junto ao grupo. 4.
CLÁUSULA PENAL.
Não se pode admitir que, em razão do desligamento/exclusão do grupo, o consorciado teria dado causa a eventuais prejuízos ao grupo, sem que haja a efetiva demonstração dos apontados prejuízos .
Cobrança que, em paralelo a outras, como a taxa de administração, enseja "bis in idem".
Exclusão determinada. 5.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA .
Atribuição da sucumbência à parte ré, diante do decaimento de menor parte do autor ( C.P.C/15, art. 85, par. ún.) . 6.
RECURSO DESPROVIDO, com observação.
Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o proveito econômico obtido pela autora ( C.P.C/15, art. 85, § 11). (TJ-SP - Apelação Cível: 10469778720248260100 São Paulo, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 18/10/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024).
AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO .
DESISTÊNCIA IMOTIVADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES POR SORTEIO OU 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
Ação de restituição de valores pagos em consórcio.
Sentença de improcedência .
Recurso do autor.
O contrato foi firmado sob a vigência da Lei nº 11.795/2008.
Assim, a devolução das parcelas ao consorciado dar-se-á mediante contemplação (art . 30) ou após o encerramento do grupo, no prazo de 30 dias.
Nenhum dos dois casos foram verificados no caso concreto.
Assim, a devolução dos valores deverá seguir o procedimento adotado para a hipótese de desistência imotivada, quando encerrado o grupo ou se ocorrer sorteio de cota excluída.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Incidente a súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça.
Taxa de administração que serve como remuneração da empresa de consórcio pela administração do contrato.
Levando-se em conta a desistência, houve a interrupção da prestação daquele serviço em favor do autor, não se justificando a cobrança integral da taxa .
Devida a retenção da taxa de administração se dará de forma proporcional.
Precedentes da Turma julgadora.
MULTA CONTRATUAL.
A imposição da multa mostra-se abusiva, uma vez que não há prova nos autos de que a desistência da parte autora tenha causado prejuízos ao grupo consorciado ou à administradora do consórcio .
Devida a restituição da quantia descontada da parte autora à título de multa.
JUROS.
CONTAGEM A PARTIR DO 31º DIA APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO INCIDENTE .
DEVOLUÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL AMORTIZADO DO BEM.
Os juros de mora deverão incidir apenas partir do 31º dia após o encerramento do grupo ou quando do sorteio da cota do consorciado desistente.
Em relação à correção monetária, a devolução dos valores deverá ocorrer com base no percentual amortizado do valor do bem vigente à data da restituição, nos termos do artigo 30, da Lei nº 11.795/08 .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10543538820238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/01/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024).
No que tange às demais penalidades estipuladas no contrato, impende ponderar que a taxa de administração já se presta a ressarcir a administradora pelas despesas inerentes à gestão do grupo de consórcio.
Nesse cenário, a concomitante exigência de multa contratual ou de cláusula penal revela-se indevida, por afrontar o princípio da não cumulatividade, que rege a matéria.
Ademais, nos termos do § 2º do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, "nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo".
No presente caso, não há nos autos qualquer comprovação de prejuízos concretos causados pela consorciada desistente ao grupo, o que inviabiliza a cobrança de valores a título de cláusula penal sob esse fundamento.
Portanto, seja porque as despesas administrativas já se encontram devidamente cobertas pelas taxas contratuais (de adesão e administração), seja pela ausência de prova dos alegados prejuízos ao grupo, a imposição da cláusula penal mostra-se indevida e desprovida de amparo legal ou contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CLÁUSULA PENAL.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA PROPORCIONAL AO SERVIÇO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É permitido ao contratante, a qualquer tempo, desistir de participar do grupo de consórcio.
A desistência do consorciado, antes do término do contrato, acarreta ao ex-consorciado o direito à restituição dos valores que pagou, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a dedução do valor da cláusula penal somente é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em razão da desistência/exclusão do consorciado, incumbindo à administradora demonstrá-los, o que não ocorreu no presente caso . 3.
A taxa de administração deve ser descontada dos valores a serem restituídos à parte autora de forma proporcional ao tempo em que ela esteve vinculada ao grupo do consórcio, sob pena de configurar cobrança abusiva pela administradora de consórcio, em efetivo prejuízo ao consumidor. 4.
O art . 85, § 2º, do C.P.C prevê uma ordem preferencial para a base de cálculo dos honorários, em que o valor da condenação está em posição inicial.
Logo, havendo condenação na espécie, relativa ao montante da restituição devida ao consumidor com o afastamento dos descontos abusivos, a verba honorária deve incidir sobre tal condenação. 5.
Sentença mantida .
Recurso não provido. (TJ-DF 07487459220238070001 1903693, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024).
Com relação à taxa de administração, não há debate sobre os percentuais fixados.
A aplicação da taxa, conforme exposto pela parte autora, não é impugnada, mas tão somente sua aplicação total ou parcial, defendendo que deve haver a retenção proporcional ao tempo que o promovente permaneceu no consórcio.
Assiste razão à parte autora.
A taxa de administração deve ser descontada dos valores a serem restituídos à parte autora de forma proporcional ao tempo em que ela esteve vinculada ao grupo do consórcio, sob pena de configurar cobrança abusiva pela administradora de consórcio, em efetivo prejuízo ao consumidor.
Nesse sentido: Direito do Consumidor.
Contrato de consórcio.
Desistência.
Restituição proporcional de taxa de administração .
Fundo de reserva.
Seguro de vida.
Recurso parcialmente provido, com determinação.
I .
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores decorrentes de contrato de consórcio, determinando a devolução proporcional da taxa de administração e da taxa de adesão, além da devolução do fundo de reserva ao final do grupo.
II.
Questão em discussão 2 .
A controvérsia envolve: (i) a integral retenção da taxa de administração ou de adesão; (ii) a devolução do fundo de reserva; (iii) a dedução dos valores pagos a título de seguro de vida; e (iv) os honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3. É lícita a retenção proporcional da taxa de administração ou de adesão, considerando o período efetivo de vínculo do consorciado ao grupo, em consonância com o art . 5º, § 3º, da Lei 11.795/2008 e jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 538). 4.
O fundo de reserva é passível de devolução apenas ao final do grupo, após encerramento contábil, conforme precedentes do STJ e a jurisprudência deste Tribunal . 5.
A dedução do valor do prêmio de seguro de vida é devida, de forma proporcional ao tempo de permanência, já que o consorciado usufruiu do benefício durante o período de vínculo ao grupo. 6.
O cálculo de honorários advocatícios sobre o valor da causa é adequado em razão da iliquidez da condenação, nos termos do art . 85, § 2º, do C.P.C. 7.
Preparo recursal insuficiente.
Necessidade de complementação no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa .
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido, com determinação.
Tese de julgamento: "Em contrato de consórcio, a desistência do participante autoriza a retenção proporcional da taxa de administração, devendo o fundo de reserva ser restituído ao final do grupo, e o prêmio de seguro de vida descontado em razão do benefício usufruído, proporcional ao tempo de uso ." Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII; C.D.C, art. 6º; Lei 11.795/2008, art . 5º, § 3º; C.P.C, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1363781/SP, Rel.
Min .
Nancy Andrighi, j. 18/03/2014; STJ, Súmula 538; TJSP, Apelação Cível 1021984-20.2017.8 .26.0554, Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 28/02/2020. (TJ-SP - Apelação Cível: 10140439220248260224 Guarulhos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 05/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REEEMBOLSO DE VALORES PAGOS À CONSÓRCIO - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - ART. 30 DA LEI Nº 11.795/2008 - RESTITUIÇÃO LITIMITADA AOS VALORES PAGOS AO FUNDO COMUM DO PLANO - JUROS MORATÓRIOS - TEMA REPETITIVO 622 STJ - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - TAXA DE ADMINSTRAÇÃO - ABATIMENTO - PROPORCIONAL AO TEMPO QUE O CONSUMIDOR PERMANECEU NO GRUPO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Nos moldes do art . 30 da Lei nº 11.795/2008 "o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo".
Sendo assim, o consumidor fará jus à devolução apenas do montante pago ao fundo comum do grupo de consórcio.
Há a previsão de incidência de juros moratórios sobre os valores a serem restituídos, no caso de mora do grupo consorcial no cumprimento de sua obrigação, passado o prazo de 30 dias estabelecido (Tema Repetitivo 622 STJ) .
A taxa de administração poderá ser retira pela empresa de consórcio, de forma proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50027055620218130471, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024).
Como se vê, afigura-se abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado.
O encargo deve recair apenas sobre o montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente.
No que tange ao fundo de reserva, esse também deve ser restituído, se for o caso, após o encerramento do grupo.
Tal entendimento foi firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o consorciado desistente poderá receber os respectivos haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não existindo motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva (REsp nº 1363781/SP Relatora: Ministra Nancy Andrighi j. 18/03/2014).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para declarar a nulidade da cobrança de cláusula penal, bem como condenar a promovida à restituição dos valores pagos pelo autor em razão do contrato de consórcio restituição essa, porém, a ser realizada apenas quando do encerramento do respectivo grupo ou da contemplação do autor na condição de consorciado desistente/excluído, o que ocorrer primeiro, com correção pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento), a incidir após o esgotamento do prazo para a devolução dos valores.
Na restituição deverá ocorrer a dedução da taxa de administração e do valor pago a título de fundo de reserva proporcionalmente ao período em que o autor permaneceu vinculado ao grupo.
Ante a condenação supra, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas e honorários, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME-SE a parte devedora, através de advogado para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME-SE a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 31 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias. -
24/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSIVAN GALDINO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 05:50
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0875522-80.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSIVAN GALDINO DOS SANTOS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSIVANGLADINO DOS SANTOS, em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA-EPP, ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que o requerente celebrou na data de 17/06/2024, contrato de adesão nº 880906 com a ré, visando a aquisição de um consórcio de bem móvel, onde os valores que constavam na respectiva carta eram os seguintes: Salienta que conseguiu pagar diligentemente as primeiras 01 (uma) parcela do consórcio, totalizando o valor de R$ 9.329,52 (nove mil trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Afirma que começou a passar por dificuldades financeiras e com isso não conseguiu adimplir os pagamentos vincendos, eis que não possuí condições de continuar com o respectivo consórcio, haja vista as mudanças financeiras drásticas que vieram a se fazer presente em seu cotidiano.
Sustenta, ainda, que decidiu desistir do consórcio, vindo imediatamente a contatar a parte a ré a fim de solicitar a restituição dos valores já pagos, contudo, sem êxito, além de informar que os representantes comerciais da empresa de consórcio, no ato da contratação do respectivo contrato não informaram à parte requerente de que haveria o desconto referente à taxa de administração, neste caso de 22% sobre o valor total do crédito adquirido e também não informaram que em caso de desistência pela parte requerente, haveria a aplicação de multa contratual/cláusula penal, penalidade essa que seria descontada do requerente, ante a sua desistência antes do encerramento do grupo de consórcio.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas em aberto e determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da ação. É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
A partir de um juízo de cognição sumária, considero presentes esses requisitos no caso em análise pelas seguintes razões: Há indícios da probabilidade do direito da parte requerente de desistir do contrato de consórcio.
A parte autora manifesta seu desejo de não continuar participando do grupo de consórcio, sendo, portanto, irrazoável exigir o pagamento das contraprestações restantes.
Com base no princípio da liberdade de contratar e no entendimento consolidado nos tribunais, é reconhecido que o consorciado pode desistir do contrato, independentemente da existência de justo motivo.
Ademais, não há, até o momento, elementos que indiquem que o contrato foi firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Contrato de consórcio.
Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para a suspensão das parcelas vincendas, bem como para a proibição de inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição de crédito.
Irresignação da autora.
Com razão.
Possibilidade de exclusão do consorciado, ainda que sem motivo justificável (art. 30 da Lei nº 11.795/2008).
Precedentes desta Corte.
Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Tutela concedida.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2305044-87.2023.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Maia, j. em 11.12.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Contrato de consórcio.
Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para a suspensão das parcelas vincendas, bem como para a proibição de inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição de crédito.
Irresignação do autor.
Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP).
Com razão.
Possibilidade de exclusão do consorciado, ainda que sem motivo justificável (art. 30 da Lei nº 11.795/2008).
Precedentes desta Corte.
Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Proibição de inserção do nome do agravante em cadastros de inadimplentes.
Antecipação da tutela recursal provida e, na sequência, desde já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246512-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024, g.n.).
TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores.
Decisão que deferiu a tutela para suspensão da exigibilidade e cobrança das parcelas vincendas e determinação para que a agravante se abstenha de inscrever os débitos em cadastros de proteção ao crédito.
Possibilidade.
Pressupostos autorizadores da concessão da medida configurados.
Dicção do art. 300 do CPC.
Incidência da Súmula nº 01 do TJSP.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22464539820248260000 São Paulo, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 25/09/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024).
Dessa forma, ainda que a decisão sobre os efeitos da extinção do contrato seja futura, há elementos que apontam para o direito da parte autora de desistir do consórcio.
Verifico também a presença do perigo de dano, uma vez que a autora está sujeita à continuidade da cobrança, com possíveis medidas judiciais e extrajudiciais, como ações judiciais, protestos e inscrições negativas.
Além disso, não há indícios de irreversibilidade da medida, pois, caso perca sua eficácia, a parte requerida poderá retomar a cobrança dos valores devidos ou promover as devidas inscrições nos cadastros restritivos.
Portanto, em sede de cognição sumária, estão presentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, justificando a concessão da tutela antecipada.
Assim, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e o impedimento de restrições nos órgãos de proteção ao crédito são medidas adequadas e necessárias para garantir o equilíbrio contratual e evitar prejuízos irreparáveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória requerida para: a) suspender a exigibilidade das parcelas que se encontram em aberto do contrato de consórcio firmado entre as partes; b) determinar que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora em inscrições negativas em órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da presente ação.
Em caso de descumprimento, FIXO multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se mostrem necessárias ao cumprimento da ordem.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema PJe.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:01
Determinada a citação de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-53 (REU)
-
21/01/2025 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIVAN GALDINO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*54-00 (AUTOR).
-
21/01/2025 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:41
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0875522-80.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSIVAN GALDINO DOS SANTOS RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:40
Determinada diligência
-
03/12/2024 09:40
Declarada incompetência
-
03/12/2024 09:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/12/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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