TJPB - 0801971-28.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARTINHO SOARES DOS SANTOS JÚNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 16:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801971-28.2024.8.15.0171 Autor: GILDO SANTIAGO Réu: MARTINHO SOARES DOS SANTOS JÚNIOR SENTENÇA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação intitulada de embargos à execução cujo objetivo é, na verdade, a impugnação à penhora realizada nos autos da ação n.º 0800002-56.2016.8.15.0171.
Intimado para manifestar-se quanto à inadequação da via eleita, a parte autora reconheceu tal fato e informou a apresentação de impugnação nos próprios autos do cumprimento de sentença. É o relatório.
O artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual.
Ora, por interesse de agir se entende a necessidade que motiva a parte a ingressar em juízo, a fim de alcançar a tutela pretendida, através da via processual adequada.
Tal interesse identifica-se, portanto, com o binômio necessidade-adequação, de sorte que, para restar configurado o interesse processual, é indispensável que o Autor, em face da necessidade de mover a máquina judiciária para garantir o seu direito, o faça por intermédio da ação adequada.
Nos termos do artigo 525, §1º, inciso IV e §11, do Código de Processo Civil, é possível a impugnação com fundamento na penhora incorreta ou avaliação errônea, a qual pode ser arguida por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Ademais, em que pese o feito principal tenha tramitado no juizado especial, nos termos do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Além disso, dispõe o art. 52, IX, Lei n.º 9.099/95 que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução.
Dito isso, considerando que se trata de cumprimento de sentença - tramitando no rito do juizado especial - é de se reconhecer a inadequação da via eleita, tanto que o próprio embargante, intimado, reconheceu tal fato.
Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial e declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita.
Sem custas e honorários neste fase.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 10 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
10/12/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:36
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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