TJPB - 0803934-04.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803934-04.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/07/2025 14:24
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA DA CRUZ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA DA CRUZ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803934-04.2024.815.0161 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
APELANTE: ALZIRA MARIA DA CRUZ ADVOGADO: JOSÉ BEZERRA CAVALCANTI OAB RN15726 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB SP 17.8033 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM AJUSTE DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito relativo a contrato de capitalização não comprovado, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados, com correção monetária e juros.
A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais.
No recurso, a parte autora arguiu preliminar de nulidade da sentença por suposta suspeição do magistrado e, no mérito, pleiteou a reforma para inclusão da indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação do magistrado de origem violou o dever de imparcialidade em razão de alegada suspeição previamente declarada em processos semelhantes; (ii) estabelecer se os descontos indevidos decorrentes de contrato de capitalização não comprovado configuram abalo moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de suspeição deve ser arguida no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 146 do CPC, sob pena de preclusão.
Ainda que a parte tenha observado o prazo, a aceitação posterior da autoridade arguida, mediante prática de ato processual incompatível com a recusa (impugnação à contestação e pedido de julgamento), torna ilegítima a alegação de suspeição, nos termos do art. 145, § 2º, II, do CPC. 4.
A simples cobrança indevida de valores sob a rubrica "Capitalização", sem comprovação de contratação, ainda que ilícita, não configura, por si só, dano moral.
Não se constatam nos autos elementos que demonstrem violação significativa à dignidade da autora, como constrangimento público, abalo à honra ou comprometimento da subsistência. 5.
Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba assentam que cobranças indevidas de pequena monta, desacompanhadas de repercussões relevantes, constituem meros aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de gerar dever de indenizar. 6.
A sentença deve ser ajustada quanto aos consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (art. 389 do CC e Súmula 43/STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC desde o evento danoso (art. 406 do CC e Súmula 54/STJ), conforme entendimento do STJ no REsp 1.795.982.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de suspeição do magistrado torna-se ilegítima se a parte, após arguí-la, pratica ato que configure aceitação da autoridade judicial. 2.
A cobrança indevida de pequeno valor, desacompanhada de repercussão relevante na esfera pessoal, não configura dano moral. 3.
Na repetição de indébito por cobrança indevida, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo e os juros moratórios pela Taxa SELIC desde o evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, § 2º, II, e 146; CC, arts. 186, 389, 406 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0807160-88.2023.8.15.0181, Rel.
Gab. 13, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; TJPB, AC 0803287-45.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 10.07.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Alzira Maria da Cruz, contra Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
Custas e honorários pela demandada, arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC. (Id. 34960480) Em suas razões recursais (id. 34960483), em preliminar, aponta nulidade da sentença, pois o juiz responsável já havia se declarado suspeito para julgar causas patrocinadas pelo mesmo advogado da autora em processos anteriores.
Requer o retorno dos autos à origem para novo julgamento por magistrado substituto.
No mérito, pleiteia a reforma parcial da sentença, ao argumento de que os descontos indevidos relativos a valores identificados como “Capitalização” configuram afronta a direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais, motivo pelo qual requer o provimento do apelo.
Em contrarrazões (Id. 34960495), a instituição financeira sustenta a legalidade da adesão da parte autora ao denominado “Título de Capitalização”, aduzindo a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços, o que afastaria, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço deste Recurso de Apelação.
Da Preliminar de Suspeição do Magistrado Preliminarmente, a apelante requereu a nulidade da sentença com fundamento no fato de o juiz responsável já ter se declarado suspeito para julgar causas patrocinadas pelo mesmo advogado da autora em processos anteriores.
Arguiu que a suspeição compromete a imparcialidade e que, portanto, os atos processuais proferidos por magistrado suspeito são nulos de pleno direito.
A alegação de suspeição ou impedimento de juízes encontra-se disciplinada nos arts. 145 e seguintes do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. (…) Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
Grifei.
Assim, incumbe à parte, ao tomar conhecimento do fato que enseja o vício alegado, alegá-lo no prazo de 15 dias sob pena de preclusão, em petição específica dirigida ao juiz do processo, indicando o fundamento da recusa.
In casu, o suposto motivo de suspeição já era conhecido, razão pela qual a parte teria o prazo de quinze dias para arguir a questão a contar da distribuição do feito ao juiz apontado como suspeito.
A presente demanda foi distribuída em 02 de novembro de 2024 e, após o recebimento da petição inicial, determinou-se a citação da parte demandada em 04 de novembro de 2024.
Na sequência, por meio de petição protocolada em 11 de novembro de 2024, o patrono da parte autora suscitou a suspeição do Magistrado, requerendo a redistribuição dos autos ao Juiz Substituto.
Fundamentou seu pedido no fato de que o referido Magistrado já teria declarado sua suspeição para atuar em todas as ações patrocinadas por esse mesmo advogado desde 05 de abril de 2023 (Id. 34960163).
Ao apreciar a irresignação manifestada pelo patrono da parte autora, o Magistrado esclareceu que as razões que anteriormente fundamentaram sua autodeclaração de suspeição haviam cessado, razão pela qual deixou de se reconhecer suspeito nos processos patrocinados pelo referido advogado.
Assim, determinou o regular prosseguimento do feito (Id. 34960164).
Verifica-se que a parte insurgente observou o prazo legal para suscitar a alegada parcialidade do Magistrado, ao passo que este, com fundamento na legislação processual vigente, deixou de reconhecer a sua suspeição.
Conforme se depreende dos autos, ao deixar de se declarar suspeito, o Magistrado deu regular prosseguimento ao feito, determinando o cumprimento da ordem de citação da instituição financeira para integrar o polo passivo da demanda.
Extrai-se dos autos que, após a apresentação da contestação, o patrono da parte autora foi regularmente intimado para apresentar réplica, bem como para especificar as provas que pretendia produzir, nos termos do despacho constante do Id. 34960477.
Em cumprimento à referida determinação (Id. 34960478), impugnou integralmente a peça defensiva, reiterando o pleito de procedência da demanda.
Nesse ponto, denota-se que, em que pese o Magistrado não ter determinado a distribuição da exceção em autos apartados, após não reconhecer a alegada suspeição, o Advogado praticou ato de manifesta aceitação do arguido, ao apresentar impugnação à contestação, requerendo, ao final, o julgamento da causa nos moldes apresentados pela petição inicial, momento a partir do qual a alegação de suspeição perdeu sua legitimidade, nos moldes do art. 145, §2º, II do CPC.
Veja-se: Art. 145.
Há suspeição do juiz: (...) § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Assim, diante da prática de ato posterior que evidencia inequívoca aceitação da autoridade anteriormente arguida como suspeita, não se mostra admissível que a parte, somente após a prolação de sentença parcialmente desfavorável aos seus interesses, pretenda retroceder nos atos processuais aos quais anuiu, buscando declarar sua nulidade com fundamento em pretensa suspeição do Magistrado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Dos Danos Morais Ultrapassado esse ponto, analisa-se o mérito.
A sentença não comporta reparos.
A caracterização do dano moral exige que a situação vivenciada pela parte lesada extrapole o campo dos meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos, alcançando a esfera de violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade.
No caso em exame, os descontos efetuados nos proventos da Recorrente, descritos como “Capitalização”, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) (Id. 34960161), a partir do mês de outubro/24, embora indevidos, não se revelam capaz de comprometer consideravelmente sua subsistência, inexistindo elemento probatório apto a evidenciar constrangimento perante terceiros ou repercussão significativa na esfera de sua dignidade pessoal.
Sobre o tema, este Colegiado tem reiteradamente decidido que a simples cobrança indevida da contribuição associativa caracteriza-se como mero aborrecimento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807160-88.2023.8.15.0181 Origem 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Apelante Antonio Cosme do Nascimento Apelado UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA ASPECIR PREVIDÊNCIA Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Cobrança Indevida.
Inexistência de Dano Moral.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonio Cosme do Nascimento contra sentença que declarou a inexistência da Ficha de Inscrição e Autorização para Descontos denominados "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA" e condenou a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida da rubrica "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", em desconto único, sem comprovação de contratação, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Para a configuração do dano moral, é necessário demonstrar que a conduta ilícita causou dor profunda, aflição ou desequilíbrio no bem-estar do ofendido, o que não se evidencia na mera cobrança indevida.
A cobrança indevida, embora ilícita, caracteriza-se como mero aborrecimento do cotidiano, insuficiente para ensejar indenização por dano moral.
Não há nos autos prova de que o autor tenha sofrido prejuízos além do desconforto de ordem material, como inclusão em cadastros de inadimplentes ou abalo à sua honra.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar a existência de ofensa significativa aos direitos da personalidade. ____ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0803287-45.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJPB, AC 0800567-08.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível.(0807160-88.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803287-45.2023.8.15.0031 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Marinita Martiliano Rodrigues Advogado : Geová da Silva Moura (OAB/PB 19.599) Apelada : Aspecir Previdência Advogado : Marcelo Noronha Peixoto (OAB/RS 95.975) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
DECOTE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
OCORRÊNCIA DE APENAS DOIS DESCONTOS DE PEQUENA MONTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ilegalidade da cobrança questionada pela autora/apelante, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da parte demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto que ocorreram apenas dois descontos de pequena monta em sua conta bancária, não havendo indícios de comprometimento da subsistência da demandante.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0803287-45.2023.8.15.0031, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024).
Assim, não restando comprovada a lesão extrapatrimonial indenizável, a manutenção da sentença é medida que se impõe, em seus ulteriores termos.
Lado outro, considerando a nulidade da avença reconhecida em sentença, o termo inicial dos juros/correção monetária deve observar as regras atinentes à responsabilidade extracontratual.
Ressalte-se que os consectários legais podem ser alterados de ofício, devendo-se observar as disposições contidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982, em 21/10/2024.
Desse modo, a Sentença comporta um pequeno ajuste, apenas para fazer incidir sobre a condenação: 1°) correção monetária pelo IPCA (Art. 389 CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula STJ Nº 43); 2º) juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA já aplicado (Art. 406), a partir do evento danoso (Súmula STJ Nº 54).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo.
Por fim, fica determinada a observância, sobre a restituição do indébito, da correção monetária pelo IPCA (Art. 389 CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula STJ Nº 43) e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA já aplicado (Art. 406), a partir do evento danoso (Súmula STJ Nº 54). É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35486857.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
19/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:43
Conhecido o recurso de ALZIRA MARIA DA CRUZ - CPF: *19.***.*88-20 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803934-04.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALZIRA MARIA DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ALZIRA MARIA DA CRUZ em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por cobranças de título de capitalização em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pela autora.
A parte autora apresentou réplica a contestação.
Não houve protesto de provas.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por bancos, como no caso em tela.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou o contrato de capitalização que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
Observa-se que não houve comprovação da pactuação do título de capitalização, tendo em vista que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer prova do contrato.
Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final.
Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que o autor efetivamente realizou o contrato de capitalização, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço. É indubitável que o serviço de venda de capitalização deve ser efetivamente contratado, antes de determinar o desconto de qualquer valor.
Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira tem o dever de verificar a idoneidade dos dados que lhe são repassados pelos clientes para obter financiamento, a exemplo de agir com cautela e verificar se os documentos apresentados pertencem à pessoa que está solicitando o empréstimo. (...) O banco não se exime da responsabilidade de indenizar por danos morais se realiza descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado amparado em suposto contrato de financiamento firmado por um terceiro fraudador, por força da teoria do risco da atividade . (Apelação Cível -Ordinário - N. 2010.000442-5/0000-00 –TJMS- Corumbá. 2ª Turma Cível-Relator Designado - Exmo.
Sr.
Des.
Hildebrando Coelho Neto. 02/03/2010) Nessa vertente, fácil de se observar que os requeridos não cumpriram com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Dos danos morais
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DEVIDA RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERFEIÇÃO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade.
Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora.
Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA.
ACERVO PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019).
A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia a autora ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas.
Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças.
Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade da autora tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
Custas e honorários pela demandada, arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 28 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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