TJPB - 0801315-21.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2025 12:00
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de KARLA MARIA DA SILVA PESSOA em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2025 20:12
Juntada de Petição de resposta
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de Patrulha Maria da Penha em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
DE TODO TEOR DA DEICISÃO QUE SEGUE TRANCRITO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de medidas protetivas, com base na Lei 11.340/06, proposta pelo Delegado de Polícia Civil, em favor de vítima de violência doméstica, KARLA MARIA DA SILVA PESSOA, tendo como representado ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS.
Em 13/11/2022, foram concedidas as medidas protetivas de urgência solicitadas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consistentes em: I) proibição de: a) aproximação da ofendida, fixando-se o limite mínimo de 100 metros de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, notadamente pessoal, telefônico ou redes sociais, incluindo por aplicativo whatsapp e semelhantes (ID 65494806).
Intimado da decisão (ID 65568797), o promovido, através de advogada constituída, apresentou manifestação requerendo a revogação das medidas, com o arquivamento dos autos (ID 65997982).
Instada a se manifestar acerca das declarações do promovido, a vítima requereu a manutenção das medidas, afirmando que ele ainda apresenta risco para ela e que chegou a descumprir a cautelar de afastamento (ID 76326394).
Autos com vistas ao Ministério Público, que pugnou pela confirmação da liminar, com a prorrogação por mais 180 dias, determinando-se a associação deste feito ao Inquérito Policial correlato que, acaso não tenha sido distribuído, seja providenciada a remessa de ofício à autoridade policial para adotar as providências cabíveis, inclusive quanto à notícia de descumprimento da MPU pelo representado (ID 77275270).
Em 20/08/2023, foi indeferido o pedido do promovido e, em consequência, prorrogado o prazo de validade das medidas protetivas por mais 180 dias (ID 77802433).
Em 21/03/2024, foi prorrogado o prazo de validade das medidas protetivas por mais 180 dias (ID 87546424).
Decorrido o prazo de validade das medidas, a vítima, devidamente intimada, para informar as circunstâncias fáticas que justifiquem a necessidade de manutenção das medidas, deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID’s 102827580 a 103265095).
Autos com vistas ao Ministério Público, que pugnou pela não renovação das medidas, com o arquivamento dos autos (ID 104481888).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No caso em tela, após o decurso do prazo de validade das medidas protetivas, a requerente/vítima, devidamente intimada para informar as circunstâncias fáticas que justifiquem a necessidade de manutenção das medidas, permaneceu inerte.
O Ministério Público opinou pela não renovação e arquivamento dos autos.
O presente expediente se origina com o requerimento, de natureza urgente, por medidas de proteção, após notícia da prática de violência de gênero nas relações familiares ou afetivas, sendo o principal objetivo resguardar a integridade física e psicológica da mulher. É certo que a medida deve viger enquanto se mostrar necessária, diante da demonstração da plausabilidade do alegado (fumus bonni iuris) e da existência de risco atual e concreto (periculum in mora), que deverão ser alvo de constante análise.
Considerando o conteúdo dos autos, entendo que o presente expediente cumpriu seu objetivo inicial, resguardando a requerente das violações de direitos a qual manifestou estar suscetível.
No entanto, a ausência de demonstração de que o risco ainda subsiste, impõe o arquivamento dos autos.
Por fim, cumpre o registro, que nada impede que a Requerente, em havendo a prática de novas infrações penais por parte do Requerido, em contexto da Lei Maria da Penha, requeira perante a autoridade policial ou ao órgão ministerial a concessão de medidas protetivas por parte do Estado-Juiz, não cabendo mais no presente caderno processual, pois a vitimada demonstrou no decorrer do feito não mais possuir interesse na continuidade do processo.
Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos.
Intimações e expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024, 09:20:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:43
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:40
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 01:34
Decorrido prazo de KARLA MARIA DA SILVA PESSOA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 17:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 02:27
Decorrido prazo de KARLA MARIA DA SILVA PESSOA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ALICE MICHELY EVARISTO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:50
Decorrido prazo de JULIANA ALENCAR SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:50
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:47
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de Patrulha Maria da Penha em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:58
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:44
Decisão ou Despacho
-
20/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:51
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/02/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:51
Juntada de Informações
-
27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2023 11:38
Juntada de informação
-
06/09/2023 02:54
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:33
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2023 00:40
Decorrido prazo de Patrulha Maria da Penha em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:13
Decorrido prazo de KARLA MARIA DA SILVA PESSOA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:02
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:06
Decisão ou Despacho
-
17/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de resposta
-
14/07/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de KARLA MARIA DA SILVA PESSOA em 12/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:46
Juntada de Petição de cota
-
10/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 05:25
Decorrido prazo de KARLA MARIA DA SILVA PESSOA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/11/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:11
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:08
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2022 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2022 00:28
Decorrido prazo de Patrulha Maria da Penha em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:27
Decorrido prazo de KARLA MARIA DA SILVA PESSOA em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:14
Concedida medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
-
01/11/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801136-19.2024.8.15.0081
Maria Aparecida da Costa
Maria Lucia da Costa Mendes
Advogado: Emerson Targino Carneiro de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 09:43
Processo nº 0874251-36.2024.8.15.2001
Wagner Fernandes da Costa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 08:53
Processo nº 0827417-58.2024.8.15.0001
Maria Selma dos Santos Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 00:14
Processo nº 0802109-71.2024.8.15.0081
Marilene Amarante de Azevedo
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 11:25
Processo nº 0012233-37.2009.8.15.2001
Banco Bradesco
Luiz Carlos Mororo Silva
Advogado: Nay Cordeiro Evangelista de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2009 00:00