TJPB - 0802109-71.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 20:44
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2025 10:45 Vara Única de Bananeiras.
-
03/09/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARILENE AMARANTE DE AZEVEDO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802109-71.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] PARTES: MARILENE AMARANTE DE AZEVEDO X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Nome: MARILENE AMARANTE DE AZEVEDO Endereço: suzana de mora, 01, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: R DO CARMO, 171, SÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 14.236,40 DESPACHO.
Vistos.
Tendo em vista a inconsistência e instabilidade do sistema de audiências do balcão virtual, não há como certificar a ausência das partes, motivo pelo qual redesigno a audiência de instrução de julgamento para o dia: Quarta-feira, 3 de setembro⋅10:45h.
Excepcionalmente, poderá ser realizada por videoconferência, para os advogados, partes ou testemunhas que residam fora desta Comarca, mediante comprovação.
Neste caso, o sistema utilizado para as audiências de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO será o GOOGLE MEET, acessível atraves do BALCÃO VIRTUAL, que pode ser acessado, seguindo as seguintes instruções: 1) clicar diretamente no link ou colá-lo em seu navegador: https://audiencia.tjpb.jus.br/BAN-VUNI 2) Preencha o nome, cpf e número desde processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}; 3) Aguarde no corredor de espera; 4) Ao ser admitido, clique em ENTRAR NA AUDIÊNCIA (no botão azul), depois PEDIR PRA ENTRAR e aguarde.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, 09:53:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2025 10:45 Vara Única de Bananeiras.
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14/08/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2025 08:15 Vara Única de Bananeiras.
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13/08/2025 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 08:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 08:15 Vara Única de Bananeiras.
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25/07/2025 22:29
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:07
Outras Decisões
-
29/05/2025 23:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 22:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MARILENE AMARANTE DE AZEVEDO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARILENE AMARANTE DE AZEVEDO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:48
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802109-71.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] PARTES: MARILENE AMARANTE DE AZEVEDO X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Nome: MARILENE AMARANTE DE AZEVEDO Endereço: suzana de mora, 01, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: R DO CARMO, 171, SÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 14.236,40 DECISÃO.
Ante a presunção de verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do NCPC, art. 99, DEFIRO a gratuidade da justiça em ralação a todos os atos processuais.
O benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (NCPC, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé.
DEFIRO o pedido de habilitação e dou por citado o réu, tendo em vista a juntada de defesa aos autos Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, por ato ordinatório, INTIME a escrivania AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, especificarem que provas pretendem produzir.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá a parte, ao arrolar testemunhas, indicar com precisão a respeito de que alegações de fato cada uma delas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025, 15:32:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE AMARANTE DE AZEVEDO - CPF: *41.***.*02-03 (AUTOR).
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19/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0802109-71.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] PARTES: MARILENE AMARANTE DE AZEVEDO X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Nome: MARILENE AMARANTE DE AZEVEDO Endereço: suzana de mora, 01, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: R DO CARMO, 171, SÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 VALOR DA CAUSA: R$ 14.236,40 DESPACHO.
Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2024, 14:36:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/12/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 00:00
Determinada diligência
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04/12/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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