TJPB - 0801136-19.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:58
Expedição de Edital.
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01/05/2025 06:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA MENDES em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:40
Publicado Edital em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:41
Expedição de Edital.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA MENDES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de EMERSON TARGINO CARNEIRO DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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07/01/2025 18:18
Juntada de Petição de cota
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12/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801136-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: INTERDIÇÃO (58) - ASSUNTO(S): [Curatela] PARTES: MARIA APARECIDA DA COSTA X MARIA LUCIA DA COSTA MENDES Nome: MARIA APARECIDA DA COSTA Endereço: RUA PROJETADA, 46, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) REQUERENTE: EMERSON TARGINO CARNEIRO DE ARAUJO - PB30216 Nome: MARIA LUCIA DA COSTA MENDES Endereço: RUA PROJETADA, 46, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória proposta por MARIA APARECIDA DA COSTA em face de sua irmã, MARIA LÚCIA DA COSTA MENDES.
Aduz a requerente, em síntese, que a interditanda é portadora de doença mental (CID F 32 e CID F 70), que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-a incapaz.
Juntou documentos (ID's 93543910 a 93543933).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 93681301).
Indeferido o pedido de curatela provisória (ID 100196120).
Realizada a audiência de entrevistada (ID 102936904).
Citada (ID's 100636261 e 100636262), a interditanda não apresentou impugnação.
Perícia médica procedida, por profissional competente (ID 103672439).
A Representante do Ministério Público interveio no processo, pugnando pela procedência do pedido (ID 104789574). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que "o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC).
A ação foi manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC.
Outrossim, claro está que quem melhor pode atender aos interesses da interditanda é a autora, pois ela está sendo bem auxiliada pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar, sendo sua irmã, não havendo razões para alterar tal quadro.
Por outro lado, a interditanda não me convenceu quanto à sua capacidade para praticar os atos da vida civil, bem como o laudo pericial constatou a sua incapacidade.
Por sua vez, diz o Art. 1.775. do Código Civil que: “O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” MARIA LUCIA DA COSTA MENDES é portadora de doença, conforme laudo de ID 103672439, encontrando-se incapacitada e inapta para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
A prova técnica, laudo pericial, indica que ela apresenta doença mental (CID 10: F 70/F 32), sendo incapaz de reger os atos da vida civil, observando-se assim o requisito do Art. 755, do CPC, in vervis: "Na sentença que decretar a interdição, o juiz considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Assim, e considerando que a interdição facilitará o acesso da interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
De ver-se que, muito embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total de MARIA LUCIA DA COSTA MENDES, tem-se que, em face do império da Lei 13.126/2015, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do CC, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menos de 16 anos de idade.
Sobre o tema, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pag. 309: “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis anos de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição se configura como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso de MARIA LUCIA DA COSTA MENDES, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a nomeação da requerente como sua curadora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para decretar a interdição de MARIA LUCIA DA COSTA MENDES, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, mantendo incólumes os seus direitos políticos e civis, nomeando-lhe curadora MARIA APARECIDA DA COSTA, que funcionará sob compromisso de seu grau de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a interditanda.
Caso haja, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade de MARIA LUCIA DA COSTA MENDES, nos termos do CPC, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses dela e do incapaz, neste caso, fica também nomeada MARIA APARECIDA DA COSTA.
A autoridade da curadora se estenderá à pessoa e aos bens que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade da interditanda, MARIA LUCIA DA COSTA MENDES, ao tempo da interdição.
Autorizo a curadora a administrar todos os bens móveis e imóveis pertencentes a MARIA LUCIA DA COSTA MENDES, inclusive movimentações de eventuais contas bancárias por ela tituladas, condicionando-se contudo a alienação de qualquer de seus bens à prévia justificação e autorização judicial.
Fica MARIA APARECIDA DA COSTA cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome de MARIA LUCIA DA COSTA MENDES, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr.
Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.
Remeta-se via para inscrição da interdição.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, para todos os fins legais.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Custas pela requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024, 15:05:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
10/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 23:02
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 19:41
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2024 12:11
Desentranhado o documento
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28/11/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:46
Juntada de informação
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07/11/2024 10:15
Juntada de informação
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06/11/2024 12:31
Juntada de informação
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06/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:58
Juntada de informação
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01/11/2024 10:17
Juntada de informação
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31/10/2024 08:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2024 08:45 Vara Única de Bananeiras.
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01/10/2024 19:11
Juntada de Petição de cota
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de EMERSON TARGINO CARNEIRO DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 08:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 08:45 Vara Única de Bananeiras.
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16/09/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 06:55
Conclusos para despacho
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07/09/2024 17:59
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2024 12:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA APARECIDA DA COSTA - CPF: *88.***.*39-83 (REQUERENTE)
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10/07/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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