TJPB - 0872559-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872559-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 22:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:01
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872559-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de Id. 109770832, Aguardem-se informações acerca do processamento do recurso noticiado nos presentes autos.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
31/07/2025 13:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811614-04.2025.8.15.0000
-
31/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 20:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/05/2025 14:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872559-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
INTIME-SE a promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 1% (um por cento) das despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/03/2025 14:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a LEILA ARAUJO DE SANTANA MIRANDA - INVENTARIANTE registrado(a) civilmente como LEILA ARAUJO DE SANTANA MIRANDA - CPF: *88.***.*76-68 (AUTOR)
-
24/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a documentação anexa a exordial carece de complementação, haja vista que a parte autora não encartou os contratos celebrados com os réus, o que se faz necessário a fim de averiguar qual a data das contratações e, consequentemente, qual o limite de desconto em folha.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para encartar cópia dos contratos celebrados com os réus ou informar a data das contratações, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
10/12/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802694-61.2016.8.15.2003
Cecms do Poder Executivo Federal No Muni...
Roberto Ferreira da Silva
Advogado: Paulo Cesar Almeida da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2016 16:50
Processo nº 0839535-66.2024.8.15.0001
Isa Gomes de Lima
Rinaldo Gomes da Silva
Advogado: Maria de Lourdes Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 11:11
Processo nº 0866321-64.2024.8.15.2001
Rafael Angel Torquemada Guerra
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 07:20
Processo nº 0866131-04.2024.8.15.2001
Patricia Guimaraes Gaiao de Queiroz
Banco do Brasil
Advogado: Julieta Galgani Nobrega Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 00:06
Processo nº 0866131-04.2024.8.15.2001
Patricia Guimaraes Gaiao de Queiroz
A D C - Aesthetic Day Clinic LTDA - ME
Advogado: Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 13:59