TJPB - 0874251-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:22
Decorrido prazo de WAGNER FERNANDES DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/03/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 12:34
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 07:08
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 22:40
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:05
Determinada a redistribuição dos autos
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24/01/2025 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:30
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0874251-36.2024.8.15.2001 AUTOR: WAGNER FERNANDES DA COSTA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora, em sua narração dos fatos na petição inicial, caracteriza a presente ação como "ação de conhecimento pelo procedimento do juizado especial", INTIME a parte promovente para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecer a este Juízo se pretende que a ação seja julgada nesta Vara ou se requer a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:29
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0874251-36.2024.8.15.2001 AUTOR: WAGNER FERNANDES DA COSTA RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 11:14
Determinada a redistribuição dos autos
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29/11/2024 11:14
Declarada incompetência
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26/11/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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