TJPB - 0810415-07.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 18:00
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de ROBERTA RAMALHO NORAT UCHOA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0810415-07.2015.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: ROBERTA RAMALHO NORAT UCHOA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITORIA movida por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de ROBERTA RAMALHO NORAT UCHOA, que tem por objeto a satisfação de crédito atualizado no valor de R$ 125.184,62 (cento e vinte e cinco mil, cento e oitenta e quadro reais e sessenta e dois centavos), representado por contrato de crédito pessoal.
Alega que a ré contratou junto a requerente, contrato de crédito pessoal parcelado através de consignação em folha de pagamento e deixou de pagar em 17/05/2013, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
Acostou documentos.
A ré foi citada e ofereceu embargos monitórios - ID 5510778.
Sentença - ID 44193009.
Embargos de declaração - ID 45107908.
Decisão acolhendo parcialmente os embargos - ID 51031711.
Apelação interposta pela ré - ID 52619442.
Decisão pelo TJPB anulando a sentença por ausência de fundamentação - ID 102880358.
Após manifestação do autor, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
MÉRITO Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, o ajuizamento da ação monitória exige apenas que o autor apresente prova escrita suficiente para demonstrar a probabilidade do crédito alegado.
No caso em apreço, a ação monitória tem como fundamento a Cédula de Crédito Bancário, documento que atesta a disponibilização do valor à requerida (ID 1585206, 1585207, 1585208).
Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo seu saldo devedor ser demonstrado por planilhas de cálculo ou extratos de conta corrente elaborados conforme previsão legal.
Dessa forma, a própria legislação especial confere à Cédula de Crédito Bancário eficácia executiva.
Ademais, o artigo 585, inciso VIII, do CPC deixa claro que o rol de títulos executivos extrajudiciais não é exaustivo, incluindo “todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.
O pressuposto essencial para a admissibilidade da ação monitória é a existência de prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo.
No presente caso, verifica-se que o autor elegeu corretamente o procedimento monitório para a tutela de seu direito, apresentando documentação hábil a justificar a cobrança do crédito alegado.
Por meio desta ação, o autor pleiteia o pagamento da quantia de R$ 125.184,62 (cento e vinte e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), originária dos contratos de crédito identificados nos documentos ID 1585206, 1585207 e 1585208.
Contudo, há circunstâncias específicas que afastam a exigibilidade da dívida da forma pretendida pelo embargado.
Conforme demonstrado pela embargante, os descontos em folha de pagamento foram suspensos por decisão judicial nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0000267-61.2013.815.0021.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, quando a suspensão dos pagamentos decorre de decisão judicial, não há mora do devedor, conforme se extrai do seguinte precedente: “A suspensão do pagamento por força de decisão judicial impede a configuração da mora do devedor, afastando a exigibilidade dos encargos moratórios.” (STJ, AgInt no AREsp 1.323.012/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2019).
Dessa forma, a alegação do embargado de que houve vencimento antecipado da dívida não se sustenta, pois a embargante não deu causa à suspensão dos pagamentos.
A prova documental anexada aos autos comprova que a cessação dos descontos ocorreu em razão de determinação judicial.
Além disso, autorizar a cobrança integral do crédito na presente situação seria manifestamente desproporcional.
Embora a embargante deva arcar com o débito referente às diferenças apuradas, o banco credor deve aguardar a resolução da ação revisional que discute a legalidade das cláusulas contratuais antes de exigir o montante total da dívida.
Portanto, no caso concreto, é incabível considerar todas as parcelas vincendas como antecipadamente vencidas e, consequentemente, executar a totalidade do contrato.
O entendimento jurisprudencial caminha nesse sentido: “Apelação.
Ação monitória.
Sentença de acolhimento do pedido. 1.
Sentença.
Provimento jurisdicional que decidiu a lide nos limites do pedido.
Inocorrência de julgamento citra petita.
Nulidade não configurada. 2.
Petição inicial instruída com contrato de empréstimo assinado pelo devedor e demonstrativo de débito.
Documentos que permitem a presunção da existência do alegado crédito (CPC, art. 700, I).
Admissibilidade do processamento de ação monitória.
Aptidão da petição inicial.
Interesse de agir configurado. 3.
Hipótese em que, em precedente ação declaratória, foi determinada a limitação dos descontos em folha de pagamento a importe correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu-embargante.
Limitação dos descontos, contudo, que não autoriza a conclusão de que o mutuário esteja em mora pelo não pagamento da parcela das prestações que suplantar o limite de descontos.
Conclusão lógica de que o banco mutuante descurou na análise da margem consignável no ato da concessão do empréstimo e, portanto, que deve se verificar o alongamento do prazo e das prestações inicialmente pactuados, de modo a que o valor de cada prestação observe a limitação legal, para tanto recalculando-se os juros correspondentes à operação, em função do alongamento, mantida a taxa antes pactuada.
Consequente proclamação da improcedência da ação monitória, invertida a responsabilidade pelas verbas da sucumbência.
Julgamento não unânime quanto à solução de mérito.
Deram provimento ao recurso, por maioria de votos”. (TJSP; Apelação Cível 1003418-17.2022.8.26.0079; Rel.
Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 09/09/2024).
Diante do exposto, a cobrança dos encargos moratórios deve ser afastada.
Da impugnação à justiça gratuita O art. 98, § 5º, do CPC permite a revogação da justiça gratuita se houver indícios de capacidade econômica da parte beneficiária.
Contudo, considerando que o embargado se encontra em liquidação extrajudicial, não há prova concreta de que possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça concedida ao embargado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA e PROCEDENTES OS EMBARGOS na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0810415-07.2015.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: ROBERTA RAMALHO NORAT UCHOA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITORIA movida por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de ROBERTA RAMALHO NORAT UCHOA, que tem por objeto a satisfação de crédito atualizado no valor de R$ 125.184,62 (cento e vinte e cinco mil, cento e oitenta e quadro reais e sessenta e dois centavos), representado por contrato de crédito pessoal.
Alega que a ré contratou junto a requerente, contrato de crédito pessoal parcelado através de consignação em folha de pagamento e deixou de pagar em 17/05/2013, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
Acostou documentos.
A ré foi citada e ofereceu embargos monitórios - ID 5510778.
Sentença - ID 44193009.
Embargos de declaração - ID 45107908.
Decisão acolhendo parcialmente os embargos - ID 51031711.
Apelação interposta pela ré - ID 52619442.
Decisão pelo TJPB anulando a sentença por ausência de fundamentação - ID 102880358.
Após manifestação do autor, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
MÉRITO Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, o ajuizamento da ação monitória exige apenas que o autor apresente prova escrita suficiente para demonstrar a probabilidade do crédito alegado.
No caso em apreço, a ação monitória tem como fundamento a Cédula de Crédito Bancário, documento que atesta a disponibilização do valor à requerida (ID 1585206, 1585207, 1585208).
Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo seu saldo devedor ser demonstrado por planilhas de cálculo ou extratos de conta corrente elaborados conforme previsão legal.
Dessa forma, a própria legislação especial confere à Cédula de Crédito Bancário eficácia executiva.
Ademais, o artigo 585, inciso VIII, do CPC deixa claro que o rol de títulos executivos extrajudiciais não é exaustivo, incluindo “todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.
O pressuposto essencial para a admissibilidade da ação monitória é a existência de prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo.
No presente caso, verifica-se que o autor elegeu corretamente o procedimento monitório para a tutela de seu direito, apresentando documentação hábil a justificar a cobrança do crédito alegado.
Por meio desta ação, o autor pleiteia o pagamento da quantia de R$ 125.184,62 (cento e vinte e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), originária dos contratos de crédito identificados nos documentos ID 1585206, 1585207 e 1585208.
Contudo, há circunstâncias específicas que afastam a exigibilidade da dívida da forma pretendida pelo embargado.
Conforme demonstrado pela embargante, os descontos em folha de pagamento foram suspensos por decisão judicial nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0000267-61.2013.815.0021.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, quando a suspensão dos pagamentos decorre de decisão judicial, não há mora do devedor, conforme se extrai do seguinte precedente: “A suspensão do pagamento por força de decisão judicial impede a configuração da mora do devedor, afastando a exigibilidade dos encargos moratórios.” (STJ, AgInt no AREsp 1.323.012/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2019).
Dessa forma, a alegação do embargado de que houve vencimento antecipado da dívida não se sustenta, pois a embargante não deu causa à suspensão dos pagamentos.
A prova documental anexada aos autos comprova que a cessação dos descontos ocorreu em razão de determinação judicial.
Além disso, autorizar a cobrança integral do crédito na presente situação seria manifestamente desproporcional.
Embora a embargante deva arcar com o débito referente às diferenças apuradas, o banco credor deve aguardar a resolução da ação revisional que discute a legalidade das cláusulas contratuais antes de exigir o montante total da dívida.
Portanto, no caso concreto, é incabível considerar todas as parcelas vincendas como antecipadamente vencidas e, consequentemente, executar a totalidade do contrato.
O entendimento jurisprudencial caminha nesse sentido: “Apelação.
Ação monitória.
Sentença de acolhimento do pedido. 1.
Sentença.
Provimento jurisdicional que decidiu a lide nos limites do pedido.
Inocorrência de julgamento citra petita.
Nulidade não configurada. 2.
Petição inicial instruída com contrato de empréstimo assinado pelo devedor e demonstrativo de débito.
Documentos que permitem a presunção da existência do alegado crédito (CPC, art. 700, I).
Admissibilidade do processamento de ação monitória.
Aptidão da petição inicial.
Interesse de agir configurado. 3.
Hipótese em que, em precedente ação declaratória, foi determinada a limitação dos descontos em folha de pagamento a importe correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu-embargante.
Limitação dos descontos, contudo, que não autoriza a conclusão de que o mutuário esteja em mora pelo não pagamento da parcela das prestações que suplantar o limite de descontos.
Conclusão lógica de que o banco mutuante descurou na análise da margem consignável no ato da concessão do empréstimo e, portanto, que deve se verificar o alongamento do prazo e das prestações inicialmente pactuados, de modo a que o valor de cada prestação observe a limitação legal, para tanto recalculando-se os juros correspondentes à operação, em função do alongamento, mantida a taxa antes pactuada.
Consequente proclamação da improcedência da ação monitória, invertida a responsabilidade pelas verbas da sucumbência.
Julgamento não unânime quanto à solução de mérito.
Deram provimento ao recurso, por maioria de votos”. (TJSP; Apelação Cível 1003418-17.2022.8.26.0079; Rel.
Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 09/09/2024).
Diante do exposto, a cobrança dos encargos moratórios deve ser afastada.
Da impugnação à justiça gratuita O art. 98, § 5º, do CPC permite a revogação da justiça gratuita se houver indícios de capacidade econômica da parte beneficiária.
Contudo, considerando que o embargado se encontra em liquidação extrajudicial, não há prova concreta de que possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça concedida ao embargado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA e PROCEDENTES OS EMBARGOS na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 08:01
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 08:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
17/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0810415-07.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para requerer o que entende direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/04/2022 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 01:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA RAMALHO NORAT UCHOA em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 20:06
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2021 01:17
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 03/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:53
Determinada diligência
-
09/11/2021 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/11/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:10
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 05/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:45
Determinada diligência
-
08/06/2021 18:45
Outras Decisões
-
08/06/2021 18:45
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2021 21:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 02:15
Decorrido prazo de ROBERTA RAMALHO NORAT UCHOA em 11/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2016 18:40
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
28/09/2016 14:44
Expedição de Mandado.
-
01/09/2015 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2015 18:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2015 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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