TJPB - 0868335-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CELIA MARIA CAMILO VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de AIR CANADA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:13
Juntada de Alvará
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15/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868335-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: CELIA MARIA CAMILO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 REU: AIR CANADA Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização, o qual altero para R$ 1.500,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pela autora.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:21
Juntada de Projeto de sentença
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03/12/2024 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/12/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/12/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2024 00:53
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/12/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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