TJPB - 0835818-41.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
11/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 21:27
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA NOBREGA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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28/02/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 10:42
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835818-41.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE ALVES DA NOBREGA JUNIOR REU: FABIO AUGUSTO DIAS BARBOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por José Alves da Nóbrega Júnior em face de Fábio Augusto Dias Barbosa, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 07/08/2015.
Na petição inicial (ID 4479421), o Autor narra que conduzia seu veículo Volkswagen Saveiro, pela Rua Emerentina Coelho, nesta capital, quando foi surpreendido pelo Réu, que conduzia uma motocicleta Yamaha Lander e invadiu a contramão, não respeitando um redutor de velocidade.
Como consequência, houve uma colisão frontal que ocasionou danos materiais ao veículo do Requerente, além de transtornos de ordem moral.
O Promovente juntou aos autos boletim de ocorrência, croqui do acidente (ID 4479437), orçamentos de oficinas para reparação do veículo (ID 4479440), além de memória de cálculo e fotografias (IDs 4479442 e 4479444).
Requereu a condenação do réu ao pagamento de: - R$ 7.824,02 pelos danos emergentes; - R$ 5.000,00 pela desvalorização do veículo; - R$ 7.500,00 a título de danos morais.
O Promovido apresentou contestação e reconvenção (ID 9571497).
Na contestação, alegou que o acidente foi causado por culpa concorrente do Autor, que teria desrespeitado as regras de trânsito ao não observar devidamente a sinalização da via.
Na reconvenção, pleiteou a condenação do Requerente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que também sofreu prejuízos com o acidente, anexando documentos como laudos médicos e fotografias de supostas lesões (IDs 9571683, 9571986 e 9572041).
O Demandante apresentou impugnação à contestação (ID 14896713), reafirmando que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do Demandado, conforme demonstrado pelos documentos oficiais, especialmente o boletim de ocorrência e o croqui.
Em resposta à reconvenção (ID 14896718), o Requerente alegou que não houve demonstração concreta dos danos materiais e morais mencionados pelo Requerido, e reiterou que a culpa pelo acidente é integralmente atribuível ao Promovido.
Após a instrução processual, ambas as partes apresentaram razões finais (IDs 79420915 e 79911758).
O Autor reforçou os argumentos apresentados na inicial, enquanto o Réu reiterou suas alegações de culpa concorrente e insistiu na procedência da reconvenção. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Demandado sustenta em sua Contestação a falta de interesse de agir, por não ser titular de um direito cabível.
Entretanto, o lastro probatório comprova que as partes estão envolvidas em acidente automobilístico, não havendo que se falar em ausência de interesse do Autor em litigar em juízo.
Isto posto, rejeita-se a preliminar.
II.2 – Mérito Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação indenizatória, objetivando a condenação da Demandada ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o automóvel do Demandante e a motocicleta do Réu.
Como se sabe, a colisão entre automóveis de passeio se enquadra na responsabilidade civil extracontratual subjetiva, a qual exige a conjugação de quatro elementos, quais sejam, fato, dano, nexo de causalidade e culpa, para que seja obrigado a reparar os prejuízos, nos termos do que dispõem os artigos 186 c/c 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa toada, na hipótese dos autos, cabe à parte Autora comprovar não só o evento (acidente de trânsito) e o nexo causal, mas também os danos efetivamente sofridos e, ainda, o elemento subjetivo - culpa - do agente ao qual imputa a responsabilidade pela colisão, consoante o disposto no artigo 373, inciso I do CPC.
Assim, a presente demanda requer análise detida das questões de fato e de direito, considerando o conjunto probatório e os argumentos apresentados pelas partes. 1.
Da responsabilidade pelo acidente de trânsito O ponto central da controvérsia é a apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 07/08/2015.
Com efeito, a análise dos autos demonstra que o acidente de trânsito é incontroverso, assim como as avarias nos veículos, restando comprovadas, também, as lesões sofridas pelo Demandado.
O Autor sustenta que o Réu foi o único culpado, ao invadir a contramão de direção e desrespeitar um redutor de velocidade.
Em contraponto, o Réu alega culpa concorrente, afirmando que o Autor também teria contribuído para o evento danoso por suposta desatenção.
O boletim de ocorrência e o croqui do acidente (ID 4479437), elaborados pela autoridade competente, são, em suma, o único meio de prova quanto à dinâmica dos fatos que, por serem documentos elaborados por funcionários públicos no exercício de suas atribuições, gozam de presunção de veracidade.
Não houve perícia no local, nem nos carros envolvidos no acidente, e não foram ouvidas testemunhas que constataram o momento da colisão.
Assim, restringe-se apenas ao que fora observado no local pela autoridade viária.
Esses documentos descrevem que o Promovido invadiu a contramão de direção, sendo a causa direta da colisão.
Além disso, a descrição do local do acidente, que inclui um redutor de velocidade, reforça a tese de imprudência por parte do Requerido, que não adotou os cuidados necessários ao trafegar por uma via com essas características.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, no art. 28, que o condutor deve "ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
O Demandado, ao não respeitar o redutor de velocidade e invadir a pista contrária, infringiu esse dispositivo legal, além de violar o art. 186 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar danos decorrentes de atos ilícitos.
Outrossim, a alegação de culpa concorrente apresentada pelo Promovido não foi corroborada por qualquer elemento de prova nos autos.
Não há evidências de que o Promovente tenha desrespeitado a sinalização ou contribuído de qualquer forma para o acidente.
Assim, resta configurada a culpa exclusiva do réu.
Por mais que o Réu, na reconvenção, pleiteie indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que também teria sofrido prejuízos em decorrência do acidente, não apresentou provas suficientes para embasar suas alegações.
Inclusive, a jurisprudência pátria, em relação a alegação trazida de excesso de velocidade por parte do Demandante, assinala que: “(…) eventual excesso de velocidade do veículo que segue pela via preferencial não interfere no nexo causal em favor da apelante, pois a causa determinante para o evento danoso continua sendo a invasão da via preferencial.(…)". (TJ-SP - Apelação Cível: 10303884220198260602 Sorocaba, Relator: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 29/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 29/08/2024).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO FRONTAL ENTRE VEÍCULOS – INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO – CULPA EXCLUSIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Acidente causado por culpa exclusiva do condutor que invade a contramão de direção afasta a responsabilidade do veículo que trafegava em sua mão direcional.
Demonstrado que o motorista da requerida fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar.
II.
São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral à autora, que ultrapassa o mero aborrecimento.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801849-17.2022.8.12.0026 Bataguassu, Relator: Des.
Waldir Marques, Data de Julgamento: 26/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024).
Ademais, as razões finais apresentadas pelas partes não trouxeram novos elementos capazes de alterar o panorama probatório, que permanece favorável à tese do Autor.
Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade exclusiva do Réu pelo acidente, a comprovação dos danos materiais e morais sofridos pelo Autor e a ausência de suporte probatório para as pretensões reconvencionais. 2.
Dos danos materiais A responsabilidade civil em acidentes de trânsito consiste na obrigação de reparar os danos causados a terceiros em decorrência de conduta culposa, seja por negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade é prevista no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, e decorre do princípio da reparação integral, que busca garantir a restituição do patrimônio e a reparação dos danos sofridos pela vítima.
Os danos materiais pleiteados pelo autor foram devidamente comprovados.
Os orçamentos apresentados (IDs 4479440 e 4479442) demonstram os valores despendidos para o conserto do veículo, devendo-se acolher, em conformidade à jurisprudência consolidada, aquele de menor valor.
No que se refere à desvalorização do veículo, trata-se de consequência natural de acidentes dessa magnitude.
Mesmo após reparos, é notório que o bem perde valor de mercado, especialmente em razão da existência de histórico de sinistro.
O autor pleiteia o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 30% do valor estimado do veículo, percentual razoável e com respaldo na prática de mercado.
Dessa forma, são devidos os valores pleiteados a título de danos emergentes e desvalorização do bem, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora. 3.
Dos danos morais Os danos morais também restaram configurados.
O Promovente foi submetido a considerável transtorno em razão do acidente, não apenas pela impossibilidade de uso do veículo, mas também pelas diligências necessárias para realizar orçamentos, efetuar reparos e lidar com os procedimentos legais decorrentes do evento.
Embora danos morais não possam ser presumidos em todas as situações, é certo que, no caso concreto, o impacto ultrapassou os meros dissabores do cotidiano.
A jurisprudência pátria reconhece que o abalo decorrente da privação de um bem essencial ao cotidiano, como um veículo, associado aos transtornos inerentes à reparação do dano, enseja compensação moral.
Porém, o valor pleiteado de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) não se mostra razoável.
Para arbitrar o valor deve-se considerar a extensão do dano e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Entende-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficiente a título de danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a.
Condenar o Promovido ao pagamento de R$ 4.755,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), a título de danos materiais, tendo em vista que a extensão do dano se mede pelo orçamento de menor valor, com juros de mora desde a data do evento (07/08/2015) e correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação; b.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela desvalorização do veículo, com os mesmos critérios de juros e correção; c.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros e correção nos moldes acima.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se, sem nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio PereiraJatobá Filho Juiz de Direito -
22/11/2024 14:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
04/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 17:03
Juntada de Petição de razões finais
-
19/09/2023 19:33
Juntada de Petição de razões finais
-
14/09/2023 11:50
Juntada de Informações
-
14/09/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/09/2023 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
14/09/2023 00:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/09/2023 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA NOBREGA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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14/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:42
Determinada diligência
-
19/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 12:31
Juntada de comunicações
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06/11/2022 13:59
Juntada de provimento correcional
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29/08/2022 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/08/2022 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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29/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
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26/08/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2022 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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07/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 18:54
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA NOBREGA JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 17:19
Juntada de Certidão
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09/02/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 14:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/02/2020 14:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/12/2019 01:04
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 09/12/2019 23:59:59.
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05/11/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 12:52
Juntada de Certidão
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24/10/2019 03:54
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 21/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 17:33
Outras Decisões
-
18/06/2018 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 21:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2018 01:17
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 15/06/2018 23:59:59.
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12/05/2018 18:32
Conclusos para despacho
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12/05/2018 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2018 18:24
Juntada de Certidão
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05/09/2017 17:10
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2017 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2017 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2017 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2017 12:33
Audiência conciliação realizada para 28/08/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/07/2017 00:04
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DIAS BARBOSA em 26/07/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 25/07/2017 23:59:59.
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25/07/2017 00:12
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 24/07/2017 23:59:59.
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19/07/2017 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2017 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2017 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2017 16:26
Expedição de Mandado.
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17/07/2017 16:21
Audiência conciliação designada para 28/08/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/03/2017 12:59
Recebidos os autos.
-
27/03/2017 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/01/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2016 22:15
Conclusos para despacho
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20/07/2016 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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