TJPB - 0850703-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA BATISTA FERNANDES em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850703-79.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA BATISTA FERNANDES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Indefiro a produção da prova oral requerida pelo Promovido (ID 106195706), por ser inócua e desnecessária ao julgamento de mérito, uma vez que a matéria é unicamente de direito, cabendo, tão somente, a produção da prova documental, não comportando a produção da prova oral.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 16 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/07/2025 21:29
Determinada diligência
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20/07/2025 21:29
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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09/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA BATISTA FERNANDES em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA BATISTA FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850703-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:52
Determinada diligência
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06/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA BATISTA FERNANDES em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 17:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/09/2024 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA BATISTA FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/08/2024 12:28
Recebidos os autos.
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07/08/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 14:08
Determinada diligência
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02/08/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BATISTA FERNANDES - CPF: *65.***.*71-72 (AUTOR).
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02/08/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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