TJPB - 0801501-69.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:11
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801501-69.2020.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
DA SUSPENSÃO DOS AUTOS - TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, dentre as razões do direito pleiteado, a parte promovente sustenta que houve saques indevidos em sua conta do PASEP, por má prestação de serviço do banco demandado.
Pois bem.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C. a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos para se definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Pelas razões expostas, DETERMINO o sobrestamento do feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, supracitada – TEMA 1.300 do STJ.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
INTIME o perito outrora designado desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801501-69.2020.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PIS/PASEP, ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, em 2018, a autora encontrou a importância de apenas R$ 1.057,33 (mil e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 129.490,05 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e noventa reais e cinco centavos) cálculos acostado, deduzindo, todavia, o valor já recebido de R$ 1.057,33 (mil e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), mais uma indenização por danos morais, o qual o autor atribui em valor razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse fixado pelos tribunais consoante decisões acima colacionada.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade deferida ao autor (ID: 93886346).
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos (ID: 98330751).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 100468692).
Intimados para especificação de provas, ambas as partes se manifestaram protestando pela produção de prova pericial contábil (ID's: 100622931 e 101436230). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) a partir de 1988 continuaram a ser feitos créditos nas contas do PASEP ou apenas reajustes? h) a parte tem o direito de receber anualmente os rendimentos do PASEP? Em caso positivo, de que forma? O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes.
DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do juízo GLÊNIO GONÇALVES DANTAS - Profissão/Área: Contador - Endereço: Barão do Triunfo, 329, Varadouro, João Pessoa/PB, 58010-400 - Telefone: (83) 98896-4254 - Email: [email protected].
Considerando que valor/hora mínimo dos honorários periciais contábeis é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme declaração do presidente da Associação dos Peritos Contados do Estado da Paraíba – APCE-PB prestada no processo de n. 0801113-30.2024.815.2003, fixo, de logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a natureza jurídica da lide, que envolve cálculos mais complexos.
INTIME o perito para, em até 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/12/2024 09:29
Nomeado perito
-
21/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DOS SANTOS - CPF: *81.***.*03-04 (AUTOR).
-
22/07/2024 21:37
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2498-82 (REU)
-
01/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:59
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
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15/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:18
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 08:18
Determinada diligência
-
01/12/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 11:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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10/11/2020 22:42
Conclusos para despacho
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06/10/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 18:01
Outras Decisões
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22/07/2020 22:19
Conclusos para despacho
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14/07/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2020 02:42
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 16:41
Conclusos para despacho
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20/02/2020 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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