TJPB - 0807983-91.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCELO DIAS MACEDO em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCELO DIAS MACEDO em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 01:51
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807983-91.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DIAS MACEDO RÉU: BANCO BRADESCO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCELO DIAS MACEDO em face de BANCO BRADESCO.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a certeza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Diante do cumprimento integral da condenação pelo banco promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO.
I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, sendo os valores divididos da seguinte forma: a) Em favor do Autor: R$ 5.937,98 (cinco mil e novecentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) em nome de MARCELO DIAS MACEDO, Banco Bradesco, Agência: 3439, Conta-corrente: 0004400-8 b) Em favor do patrono do Autor: R$ 2.544,85 (dois mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) , em nome de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO, Banco do Brasil, Agência : 3396-0, Conta corrente : 25800-8 Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 04 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:49
Determinado o arquivamento
-
04/07/2025 14:49
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2025 14:49
Homologada a Transação
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03/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 11:15
Determinada diligência
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09/04/2025 19:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2025 19:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 14/04/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/04/2025 19:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELO DIAS MACEDO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/12/2024 14:44
Recebidos os autos.
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19/12/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807983-91.2024.8.15.2003 AUTOR: MARCELO DIAS MACEDO RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata a presente de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO DIAS MACEDO em face de BANCO BRADESCO.
Alega o autor que é aposentado e recebe seu benefício por meio de sua conta junto ao banco réu.
Narra que a instituição financeira vem realizando diversos descontos na conta bancária do autor, chegando ao valor de mais de R$ 600,00 (seiscentos reais) em uma única oportunidade.
Ao fim requer a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, além de indenização por danos morais.
Foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência do autor (ID: 104669349), momento em que foi apresentada a documentação requerida (ID: 104987812). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, .é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.PC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:36
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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11/12/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DIAS MACEDO - CPF: *32.***.*40-25 (AUTOR).
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11/12/2024 08:36
Recebida a emenda à inicial
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10/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 04:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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