TJPB - 0869734-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:29
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 06:29
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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14/07/2025 21:32
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 21:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:26
Decorrido prazo de LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO GAUDENCIO DINIZ CABRAL em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:34
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0869734-85.2024.8.15.2001 Assunto: [Espécies de Contratos] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA(*63.***.*21-04); CILENE CABRAL DE SOUZA(*60.***.*10-64); Polo passivo: EMILIA SOUSA DE VASCONCELOS(*59.***.*44-46); JOAO GAUDENCIO DINIZ CABRAL(*62.***.*00-59); SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
CILENE CABRAL DE SOUZA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de EMILIA SOUSA DE VASCONCELOS, alegando ser vendedora autônoma de roupas e artigos femininos, com vendas realizadas por meio de crediário.
A autora afirma que a ré realizou diversas compras, mediante anotação em caderneta, e que, apesar de pagamentos mensais, um débito de R$32.000,00 permaneceu em aberto em abril de 2023, mesmo após a entrega de um iPhone no valor de R$4.312,00 para abatimento da dívida.
Relata, ainda, que tentou reaver as roupas não usadas, e que, diante do insucesso nas tentativas de acordo, ajuizou a presente ação para receber o valor que entende ser devido, com juros e correção monetária.
A parte ré, devidamente citada via WhatsApp, apresentou contestação por meio da Defensoria Pública.
Em sua defesa, a ré alegou que sempre pagou suas compras e que, ao sair do emprego e ficar sem condições de pagar, devolveu todas as peças de roupa à autora, não devendo mais nada.
A ré manifestou surpresa com a cobrança indevida, afirmou estar com depressão e em tratamento psiquiátrico devido a essa situação, buscando uma resolução da lide sem prejuízos para ambas as partes. É cediço que, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, a parte autora busca a cobrança de um suposto débito, alegando que a parte ré não cumpriu com sua obrigação.
Analisando as provas acostadas aos autos pela parte autora, verifica-se a apresentação de capturas de tela de conversas via WhatsApp e anotações em caderneta.
Contudo, tais documentos, por si só, não se mostram suficientes para comprovar de forma cabal e inequívoca a existência do débito no valor pleiteado.
Destarte, as conversas de WhatsApp, embora indiquem uma relação comercial e discussões sobre pagamentos, não trazem uma clara e mútua concordância sobre o valor total da dívida ou os abatimentos realizados, conforme alegado pela autora.
Da mesma forma, as anotações em caderneta, apesar de listarem valores e produtos, são documentos unilaterais e não demonstram a anuência da parte ré em relação ao débito total ou aos termos de pagamento.
A ré, por sua vez, defendeu-se alegando que sempre pagou suas compras e que, ao se encontrar em dificuldades financeiras, devolveu as roupas à autora, entendendo que não havia débito remanescente.
Essa alegação, somada à fragilidade probatória da parte autora, corrobora a improcedência do pedido.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/06/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/05/2025 07:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA em 01/05/2025 06:00.
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25/04/2025 00:19
Publicado Expediente em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 13:08
Deferido o pedido de
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16/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/04/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 07:04
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/04/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2025 22:40
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 06:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:27
Juntada de Petição de procuração
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13/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 06:37
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Em virtude da devolução do AR, informando insuficiência de endereço (faltou o número do apartamento) e considerando que o número do contato informado não se encontra cadastrado no APP whatsaap.
Assim, em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a advogada para informar o endereço completo da promovida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. -
10/12/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 06:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 06/02/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/12/2024 06:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 04:02
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:19
Expedição de Carta.
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05/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2024 13:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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